A
DETERMINAÇÃO DA POSIÇÃO DA LINHA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831 – LPM/1831
A
ENFITEUSE –AFORAMENTO-APRAZAMENTO NA REGIÃO OCEÂNICA/NITERÓI
Está novamente na ordem do dia o debate
sobre o aforamento na região oceânica de Niterói. Respeito e me solidarizo com
moradores que foram iludidos em sua boa fé e que compraram suas moradias ou
seus terrenos julgando comprar um bem particular, e agora com justa razão,
estão indignados, surpresos e revoltados ao tomar conhecimento que compraram um
bem imóvel de domínio pleno da União Federal, sujeito ao regime de
aforamento-enfiteuse.
No entanto, repudio com veemência aqueles
que ocuparam ou ocupam cargos públicos, deputados, vereadores e advogados, que
só agora se mostram surpresos e incrédulos com a cobrança de receitas
patrimoniais promovidas pela União, segundo eles, uma “determinação arbitrária da SPU” motivada
por uma demarcação baseada em “arcaicas e imprecisas cartas geográficas de
discutível validade.
Faço aqui indagações: Por que eles se dizem surpresos?
Não acompanharam a determinação da LPM/1831?
·
Era, à época, do Ministério da Fazenda, hoje o
Ministério do Planejamento, que através da Secretaria do Patrimônio da União
(SPU), a competência para promover a determinação da posição das linhas de
preamar médio do ano de 1831- LPM/1831 - e da média das enchentes ordinárias,
conforme esta disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946 ;
· Estava em vigor a
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, em que Collor, criou o Plano Nacional de
Desestatização – PND, que tinha entre seus objetivos: transferir à iniciativa
privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público; contribuir para
a reestruturação econômica do setor público com a melhoria do perfil e da
redução da dívida pública líquida; permitir a retomada de investimentos nas empresas
e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada ;
·
Motivo que levou FHC no ano de 1994, determinar que a SPU,
abrisse a licitação da demarcação
visando a determinação da LPM/1831 do
trecho que vai de Parati à S. João da Barra. Sendo vencedora dessa licitação a
ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A ;
·
Já no início de 1995, tomando conhecimento do exposto
acima, informamos ao Dr. Sergio Marcoline a época Chefe de Gabinete do Prefeito
João Sampaio sobre a demarcação que seria promovida pela SPU/RJ ;
·
Em 30.01.1995, fundamos o Movimento de Defesa dos
Proprietários de Imóveis em Terras da União – MPTU, e atendendo o disposto nos
arts. 61, 71, 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, ingressamos na SPU/RJ, requerendo
a inscrição inicial de ocupação de cerca de 30 (trinta) benfeitorias
construídas na orla da lagoa de Piratininga – Niterói/RJ ;
·
Em maio de 1995, o assunto foi matéria na imprensa
local nos jornais: “Repórter Geral” e o ”Caderno Oceânico”;
·
Em 06.11.95, apresentamos emendas ao Plano Urbanístico
da Região Oceânica, junto a Secretaria Municipal de Urbanismo de Niterói, que
versavam sobre a demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, como
disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, porém foram todas rejeitadas.
Impressionante, na Região Oceânica, vários loteamentos realizados no litoral e
entorno de suas lagoas, e ninguém tinha
conhecimento do Decreto-Lei 9.740/46 ;
·
A ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A, entre
12/95 a 07/96, promove o vôo, a aerotriangulação, a restituição e o desenho das
plantas, do litoral de Parati à S. João da Barra, dividindo-o em 08(oito)
trechos;
·
Em 23.05.1996, o Ministério da Fazenda – Secretaria do
Patrimônio da União, através da Portaria nº 154, nomeia a Comissão encarregada
da determinação da linha da preamar média do ano de 1831 - LPM/1831, no trecho
licitado;
·
Em 06.01.1997, na posse recente do Prefeito Jorge
Roberto Silveira, envio oficio ao mesmo comunicando-o dos serviços executados
pela DPU/RJ, e que a mesma já havia enviado à Brasília para a publicação no
D.O.U., o Edital que convida os interessados na determinação da posição da
linha de preamar de 1831 no Estado do Rio de Janeiro;
·
No Ofício alerto-o do grave problema fundiário que
iria ocorrer, devido à aprovação ao arrepio da Lei, dos loteamentos na região oceânica,
sendo que: 1) as moradias, as ocupações ou os proprietários de lotes ociosos,
alcançados pela LPM/1831, terão que se legalizar junto a DPU/RJ, pois o art.
198º do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispõe que a União tem como sem valor e nulo,
qualquer título imobiliário em terrenos de marinha e seus acrescidos, se por
ela não tiver sido outorgado; 2) logo após a determinação da posição da
LPM/1831, a DPU/RJ, oficiará aos Cartórios de RGI, impedindo toda e qualquer
transação imobiliária, até que o interessado regularize sua situação junto a
própria DPU/RJ, conforme dispõe o art. 3º, §s 1º e 2º, itens a,b, c, do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987;
·
No D.O.U., de 29.01.1997, vem publicado o Edital nº 1,
de 27.01.1997 em que a SPU, convida os interessados na determinação da posição LPM/1831,
conforme processo administrativo de demarcação DPU/DE/RJ nº 10768.007612/97-20,
nos trechos definidos, a apresentarem documentos para análise. O Edital foi
publicado no: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 25.03.97; Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 26.03.97; e no Jornal do Comércio, em
27.03.97. Ficaram os interessados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste Edital, conforme estabelece o art. 11 do citado Decreto-Lei,
oferecer a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros
esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado, a
fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios. A Região Oceânica de Niterói está
incluída no Trecho 03 - Ponta do Imbuí até a Ponta de Itaipuaçu - “Começando na
Ponta do Imbuí município de Niterói, passando pela Praia da Barra, Lagoa de
Piratininga, Praia do Marazul ou Piratininga, Lagoa de Itaipu, Ponta dos
Morros, Morro das Andorinhas, Praia de Itacoatiara, Enseada do Bananal até a
Ponta de Itaipuaçu, no município de Maricá;
·
Em 18.04.1997,
atendendo o Edital nº 01/97, acima descrito, o MPTU apresentou plantas e
documentos concernentes a área demarcada, a fim de possibilitar a melhor
execução dos trabalhos demarcatórios a cargo da DPU/RJ. Entre os documentos
apresentados, anexamos a Certidão do Arquivo Público do Estado do Rio de
Janeiro, do livro de Registro de Terras da Freguesia de São Sebastião de Itaipu
– o chamado Registro do Vigário, datada de 18 de agosto de 1855, que descreve a
ligação entre as lagoas de Piratininga/Itaipu, bem como, o Decreto Municipal nº
2.765/76, que dispõe a “trágica
categoria do direito urbanístico”, os denominados “lotes subaquáticos” na lagoa
de Piratininga”;
·
Em 08.07.1997,
a DPU/RJ através do Ofício DPU/DE/RJ nº 455, comunica ao Prefeito J. R. Silveira, que está desenvolvendo trabalhos visando a demarcação
dos terrenos de marinha no litoral do município de Niterói, conforme previsto
no Decreto-Lei nº 9.760/46 ;
·
Em 15.09.1997, em atendimento ao requerimento do MPTU
de 02.09.1997, a DPU/DE/RJ emite a Certidão nº 132/97, onde define que os lotes
denominados subaquáticos dos loteamentos Marazul e Maralegre, em Piratininga,
relacionados no Decreto Municipal nº 2.765/76, são de domínio pleno da União
Federal por tratarem-se de acrescidos de marinha, como
enunciado no art. 3º do Decreto-Lei 9.760/46;
·
Em 16.05.1999, a DPU/RJ emite a moradores de
Piratininga que fizeram seus pedidos de inscrição de ocupação, o Registro
Imobiliário Patrimonial – RIP, que é o número sob o qual está cadastrado o
imóvel dominial da União no SIAPA - Sistema Integrado de Administração
Patrimonial, promovendo assim o lançamento da receita patrimonial decorrente da
ocupação de imóvel da União (taxa de ocupação), tornando-os ocupantes inscritos
regularmente junto à SPU/RJ ;
·
No D.O.U. de 03.07.2001, é publicado o Edital do art.
13 do Decreto-Lei nº 9.760/46, conforme processo administrativo nº 10768.007612/97-20
– Edital nº 001/2001. Na qual a SPU e a GRPU/RJ, leva ao conhecimento de todos
aqueles que interessar possa, que por despacho de 07 de março de 2001, do
Gerente Regional, foi determinada a posição da linha da preamar media de 1831 – LPM/1831, nos
trechos que foram definidos no Edital nº 001, de 10 de janeiro de 1997. A SPU esclarece
que toda e qualquer impugnação, que os
interessados pretendam fazer, deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação deste Edital, conforme
determinado no art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de
1946 ;
·
Em agosto de 2001, em atendimento ao requerimento do
MPTU, a GRPU/RJ, nos fornece as cópias das 30 (trinta) plantas da determinação
da posição da LPM/1831, do trecho demarcado que vai do Tibau - Piratininga até Itacoatiara;
·
Em 19.01.2001, atravéz do Proc. nº 070/2764/001, a
Douta Procuradoria Municipal de Niterói, em resposta as minhas denuncias sobre
a vergonhosa aprovação, a partir da década de 40, dos loteamentos promovidos
dentro da área de pleno domínio da União, na região oceânica, afirmou:... ”Salta
aos olhos a total e complete incoerência de tal assertiva, haja visto terem
sido tais parcelamentos aprovados mediante os respectivos títulos de
propriedade, tendo sido os respectivos memoriais levados a registro no Cartório
competente, na forma da Lei, com publicação de editais e demais formalidades
legais, sem oposição de quaisquer terceiros interessados, em tempo hábil ou não
….(fls. 10)”; e….“as areas parceladas, em forma de loteamento ou
desmembramento, em idos passado e distante,
foram aprovados pelo município, por comprovada titularidade transcritiva
na Circunscrição Imobiliária competente daqueles que requereram o
parcelamento….(fls. 12)
·
Em 11.06.2002,
através do Ofício GRPU/SECAD/RJ nº 609, é encaminhada ao Prefeito Municipal de
Niterói Jorge Roberto Silveira, as plantas da determinação da posição da LPM/1831, encontradas no litoral do município
de Niterói;
·
Em 20.08.2002, através do Ofício GRPU/GAB/RJ nº 899, é
encaminhado ao Cartório do 16º Ofício de Niterói, as plantas da determinação da
posição da LPM/1831 na Região Oceânica de Niterói, junto com as documentações
necessárias a fim de que a área
demarcada seja incorporada ao Patrimônio da União, conforme previsto no art.
2º, § único e art. 3º da Lei nº 9.636, de 15.05.1998. Aproveitou o ensejo, para
alertar, o titular do Cartório, sobre o que dispõe o art. 33º da referida lei,
que alterou os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que determina que
os Cartórios de Notas e seus Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus titulares, não
lavrarão nem registrarão escrituras relativas
a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que
parcialmente área de seu domínio, sem a Certidão emitida pela GRPU/RJ, que
declare ter o interessado recolhido o laudêmio, nas transferências onerosas, e
que, o transmitente esteja em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio
da União ;
·
Imoralmente, através do Ofício nº 118, de 26.08.2002,
o titular do Cartório do 16º Oficio de Niterói, informa a GRPU/RJ, que as
plantas apresentadas estão com legendas ilegíveis, inclusive não se conhecendo
claramente a LPM/1831.
·
Nós, do MPTU, que recebemos as cópias das plantas em agosto
de 2001, com todas legíveis e com a determinação da posição da LPM/1831, bem
definida. Fato que nos fez pressionar a GRPU/RJ e ao Cartório para o
cumprimento da Lei, mas que só veio ocorrer através do Processo nº
209.504/2002, em que a M. M. Juíza Dra, Norma Suely Fonseca, do Núcleo Regional
da Corregedoria Geral de Justiça, determina que o titular do Cartório do 16º
Ofício de Niterói, cumpra a legislação e promova a incorporação da área
demarcada ao patrimônio da União. Decisão publicada no D.O.E., de 27 de maio de
2003.
Portanto, porque a
surpresa dos ocupantes de cargos públicos, deputados, vereadores e advogados?
Por que tamanha
omissão? Eles não acompanharam os fatos acima descritos?
Paralelamente às
atividades acima citadas, ocorridas a partir dos anos 90, é fundamental
recordarmos os fatos políticos que ocorriam no País, de 1990 até 2003. Relatei
acima, a vigência da Lei nº 8.031/90 e a criação do Programa Nacional de
Desestatização - PND, agora demonstrarei como o governo FHC, de forma açodada,
promoveu a determinação da posição da LPM/1831, objetivando incluir os terrenos
de marinha e seus acrescidos no– PND. E qual foi o motivo dessa inclusão?
Com
FHC sob aplausos delirantes de milhares de pessoas, eram produzidas Leis,
Medidas Provisórias (M. P), Decretos-Lei e Decretos, para que no dia a dia,
pudessem vender bens públicos. Com a fundamentação que realizava o desmonte do
Estado pesado e inchado, para permitir que a administração pública concentre
seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para
a produção das prioridades nacionais, por exemplo, Saúde e Educação.
Lembram-se?
Portanto, eles venderam autorizados pela Lei
e com apoio da mídia e opinião pública: Vale – CSN – Cia Telefônica – de
Energia e inúmeras outras. Só não conseguiram vender o BB, CEF e a Petrobrás;
Obviamente, terrenos de marinha e seus
acrescidos são bens imóveis da União (art. 20, VII da CF/88), no entanto,
terreno de marinha e seus acrescidos até esta época, só poderia ser ocupado,
aforado, alugado ou cedido, à brasileiros. E jamais alienados ou vendidos. (Decreto-Lei
nº 9.760, de 05.07.1946)
A empresa contratada pela SPU, entre 12/95
a 07/96, promove o vôo, a aerotriangulação, a restituição e o desenho das
plantas, do litoral de Parati à S. João da Barra. Nesse período, em 23.05.1996,
a SPU nomeia a Comissão encarregada da determinação da posição da linha da
preamar média do ano de 1831 - LPM/1831, no trecho levantado.
Então FHC, faz editar a Medida
Provisória - M. P. nº 1.567, em 15.02.97, a reedita 13(treze) vezes, e reedita
suas disposições na M. P nº 1.647 - 14/15, de 23.04.1998, que dispõe sobre a
regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio
da União (terrenos de marinha e seus acrescidos), altera dispositivos dos
Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Quando da reedição da M. P nº 1.567-9, em
09.09.1997, FHC, aprova a Lei nº 9.491, de 09.09.1997, que altera procedimentos
referentes ao PLANO Nacional de Desestatização -PND, e revoga a Lei nº 8.031,
de 1990(Collor). Porém açodado na venda de nosso patrimônio, o governo não
percebe que os bens imóveis da União (terrenos de marinha e seus acrescidos),
não constavam entre as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 8.031/90. E
num tremendo equívoco, esquecem de introduzir na alteração dos procedimentos,
os bens imóveis da União (terrenos de marinha e seus acrescidos), como bem
objeto de desestatização, acrescentando um quinto inciso, aos 04 (quatro) que
compõem o art. 2º da Lei nº 9.491, de 1997.
A M. P nº 1.647 – 15, é finalmente
convertida na Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União,
altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o
do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
E equivocadamente, no mesmo dia 15 de maio
de 1998, eles editam o Decreto nº. 2.594, que regulamenta a Lei nº. 9.491, de
setembro de 1997, que alterou procedimentos no PND e revogou a Lei nº 8.031, de
1990 (PND criada por Collor). No entanto, sem se dar conta, que os bens móveis
e imóveis da União, não estavam incluídas no PND.
Com certeza, não foi por esquecimento, mas
sim um profundo desconhecimento da aplicação dos dispositivos da legislação Imobiliária
da União. Pois FHC e seu grupo palaciano (Mallan-Kandir-Martus
Tavares-Alcides Tápia), já haviam acordado com o FMI o que veio
disposto nos arts. 36 e 45, da Lei nº 9.636, de 1998, fruto da conversão da M.
P. 1.567/1.647, que vão abaixo descritos:
...“Art. 36. Nas vendas de que trata
esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a
critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou
pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da
dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
... Art. 45. As
receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da
União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na
amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem
prejuízo para o disposto no inciso II do § 2o e § 4o
do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do
art. 37.
Observem a comicidade dos fatos, a equipe
de FHC, com a M.P 1.567, de 15.02.1997, suas reedições até a sua conversão na
Lei nº 9.636, de 15.05.1998, propõe alienar, vender bens imóveis de domínio da
União e até regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, contidas na CF/88. Introduz estes
bens imóveis no Programa Nacional de Desestatização – PND, criado em 1990, em
1997 altera procedimentos no PND com a edição de uma nova Lei, mas nestas não
contém dispositivos que permitam a venda ou a alienação, dos referidos bens
imóveis.
Seria cômico, se
trágico não fosse, pois eles passam a permitir a venda de terrenos de marinha e
acrescidos, que desde a promulgação da
Carta Régia de 04 de dezembro de 1678, havia declarado as marinhas e mangues de
propriedade pública. Sendo este fato a 1ª manifestação sobre o domínio
público das marinhas no Brasil, bem como, indo contra o STF que em 1905,
consagrou que terra de marinha é BEM NACIONAL, sempre INALIENÁVEL e
IMPRESCRITÍVEL.
Mas eles açodados, e merecedores da
inclusão que com certeza ocorreria, no FEBEAPÁ - Festival de Besteira Que
Assola os Pais, do saudoso e inesquecível jornalista e humorista Sérgio Porto
(Stanislaw Ponte Preta), pois ainda não se dando conta que os bens móveis e
imóveis da União, não estavam contemplados com sua inclusão no Programa
Nacional de Desestatização – PND, ainda cometeram os seguintes desatinos:
· Editam a M. P. nº 1.800, de 27.01.99,
dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos procedimentos referentes ao
PND, reeditam a mesma até a M. P nº 1.800 – 5, de 17.06.99;
· Editam a M. P nº 1.850 – 6, de 29.06.99,
dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos procedimentos referentes ao
PND, convalida os atos da M.P. nº 1800 – 5, de 17.06.99, revoga o inciso V do
art. 5º da Lei nº 9.491/97 e também revoga a M. P. nº 1.805 – 5, de 17.06.99 ;
· Reeditam a M. P. nº
1.850 – 6 até a M. P. nº 1.850 – 8, de 25.08.99, com as mesmas finalidades
· Editam o Decreto nº. 3.125, de 29.07.1999,
que retirou a competência do Ministério da Fazenda, outorgando-a ao Ministério
do Planejamento, e permite autorizar a alienação,
a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de
imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art.
100 do Decreto-Lei no 9.760/46 (faixa de fronteira, faixa de
100 (cem) metros ao longo da costa marinha ou de uma circunferência de 1.320
metros de raio, em torno de fortificações e estabelecimentos militares) ;
· Finalmente, ao editar
a M. P. nº 1.850 – 9, de 24.09.99,
dando nova redação aos dispositivos da Lei nº 9.491/97, que alterou
procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a
Lei nº 8.031/90, eles incluem no art. 2º da Lei 9.491/97, o inciso V, dispondo que
os bens móveis e imóveis da União, passem a ser objeto de desestatização. E, reeditam
a mesma até a M. P nº 1.850 – 11, de 23.11.99 ;
· Aprovam a Lei nº
9.821, de agosto de 1999, que altera dispositivos da legislação,
permitindo que na remição de aforamento de bens da União, o montante da venda
possa ser parcelado, e determinando que o Poder Executivo promova o registro da
propriedade de bens imóveis da União ;
· Editam a M. P. nº
1.942 – 12, de 09.12.99, dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos
procedimentos referentes ao PND, convalida os atos da M. P. nº 1850 – 11, de
23.11.99, revoga o inciso V do art. 5º
da Lei nº 9.491/97 e também revoga a M. P. nº 1850 – 11, de 23.11.99 ;
· Editam o Decreto nº 3.292, de 15.12.1999,
incluem no Programa Nacional de Desestatização - PND, imóveis da União,
situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, para atender disposições da Lei 9.491/07 ;
· A M. P. nº 1.942 –
12, de 09.12.99, é reeditada até a M. P 1.942 - 25, de 14.12.2000, com a M. P.
nº 2.071 - 26, de 27.12.2000, fica convalidado e revogada os atos da M. P
1.942-25.
· A M. P. nº 2.071 -
26, de 27.12.2000, é reeditada até a M. P. 2.071 – 32, de 13.06.2001, com a M.
P. nº 2.161 – 33, de 28.06.2001, fica convalidado e revogada os atos da M. P
2.071 -32 ;
· A M. P nº 2.161
-33, de 28.06.2001, é reeditada até a M. P. nº 2.161 -35, de 23.08.2001 ;
E para finalizar, disfarçando os graves
erros cometidos e tendo em vista que pela legislação a época em vigor, as
Medidas Provisórias deveriam ser reeditadas a cada 30 dias sob pena de
caducidade. As Mesas da Câmara e do Senado Federal, fazem
publicar a Emenda Constitucional de nº 32, de 12.09.2001, onde dispõe abaixo na
integra:
Art. 2º- “As
Medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta Emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. ”
Portanto, a Medida Provisória - M. P. nº
2.061-35, de 23.08.2001, que fez incluir quando da edição da M. P. nº 1.850 – 9, de 24.09.99,
o inciso V, no Art. 2, da Lei nº 9.491, de 1997, dispondo os terrenos de
marinha e seus acrescidos como objeto de desestatização. Ficou PERPETUADA, já que a referida M.
P. foi publicada no DOU, de 17.05.2001,
anterior, portanto, a data de publicação da EMC nº 32, que foi 11.09.2001.
Portanto, porque a
surpresa dos ocupantes de cargos públicos, deputados, vereadores e advogados?
Por que tamanha
omissão?
Eles não acompanharam nem a determinação da
posição da LPM/1831, nem a mudança da legislação?
Niterói, fevereiro de 2013.
Eng. Carlos Alonso Quintão
CREA- D/RJ – 1974 100 430
Coordenar Geral do MPTU