quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Relatório LPM 1831


Os imperdoáveis equívocos contidos no Relatório da Comissão Especial para a Avaliação da Demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831 

                   A denominada “Comissão de Foro Laudêmio”, foi aprovada na sessão plenária de 21/12/2006, era composta pelos vereadores  Felipe Peixoto (PDT) – Presidente, Gezivaldo Ribeiro de Freitas (Renatinho - PSOL) e Luciano Wand-Meyl (PT), tinha  como Assessor Técnico o Eng. Sérgio Marcolini e a Assessoria Jurídica composta pelos advogados: Dr. Leonardo Honorato, Dr. José Marinho dos Santos, Dr. Ricardo Pereira da Costa e Dr. Melhin Chalhub.      O seu Relatório Final foi aprovado pela unanimidade dos vereadores na sessão do dia 24.05.2007, e estava contido em suas conclusões, o que vai abaixo descrito:
I)     Não ficou comprovada a ligação da lagoa de Piratininga com o mar, pelo Canal do Timbau, conforme descrito no Relatório da GRPU/RJ ; (Item 6.1.1 – fls. 95)
II)   Afirma que o Canal de Camboatá foi aberto pelo DNOS em 1946, não sendo encontrado qualquer documento ou mapa que revelasse a existência de ligação entre as lagoas antes daquele ano ; (Item 6.1.3 – fls. 96)
III)   Não existindo o canal não poderia haver influência de maré em Itaipu, já que o próprio relatório da GRPU afirma a inexistência de ligação entre a lagoa de Itaipu e o mar ;
             Pelas conclusões acima, não ficou comprovado à influência de marés nas lagoas, e a Comissão diz ter a convicção de que as lagoas são bens públicos de uso comum e no caso de Piratininga e Itaipu, de domínio estadual.
Porém, os Membros da Comissão destacam que houve objeção ao trabalho, e o de minha autoria  -  Eng. Carlos Quintão - foi a única contestação recebida por escrito, mas tratava-se de argumentação eminentemente  jurídica, por sinal muito frágil, e que a veemência com que defendi minhas teses, apenas procurava encobrir a fragilidade de meus argumentos. (c.f. fls. 121)
                Segundo eles, toda minha frágil argumentação baseava-se numa ação de manutenção de posse movida por Mario Guaraná, em 1924, contra a União, a respeito de um imóvel situado no local denominado Barra de Piratininga e Imbuí (fls.121/122) ; e também outra frágil argumentação era  referente a uma Ação que a Urbanizadora  Piratininga S.A. - UPISA, requer a titularidade de seu domínio privado sobre a lagoa de Piratininga.
                Porém é nesta Ação de Manutenção de Posse movida por Mario Guaraná e sua mulher contra a União, em 02 de janeiro de 1924, onde os autores alegam ser possuidores do imóvel situado no lugar denominado Barra de Piratininga e Imbuí (Jurisprudência dos Juízes Federais – Seção do Rio de Janeiro – fls.24). Que já em 1925, conforme Laudo Pericial realizado na Apelação Cível nº 6.421-RJ, os autores são enfrentados em sua pretensão de possuidor do imóvel, pois o laudo constata que o mar nas grandes marés penetrava na lagoa de Piratininga por sua barra.
              E também, esta Apelação Cível nº 6.421-RJ, está anexada AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 624 – NO STF, COM O RELATOR MINISTRO CELSO MELLO, onde Urbanizadora  Piratininga S.A. - UPISA, requer a titularidade de seu domínio privado sobre a lagoa de Piratininga.
              Os Membros da Comissão também relataram, que o MPTU, cujo  Coordenador Geral é o Eng. Carlos Quintão, em atendimento ao Edital nº 001/97, apresentou em 09.04.1997, documentos a GRPU/RJ, entre eles a Certidão passada pelo Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, do livro Registro de Terras, da Freguesia de Itaipu – o chamado Registro do Vigário.
              E mesmo com “as fragilidades de minhas argumentações”, vejam o que está contido, no “Registro de Terras, ou Registro do Vigário” da Freguesia de São Sebastião de Itaipu, que os nobres vereadores e seus expercts assessores, descuidadosamente deixaram de ler, que aos 18 de agosto de 1855, o Escrivão encarregado do “Registro de Terras, ou Registro do Vigário”, Manoel J. Dutra, transcreveu no livro nº. 55, da Freguesia de São Sebastião de Itaipu, à fl. 05 e fl. 05v , do original  que conferiu e assinou, que:
...”Theodorio Correia de Souza, no lugar denominado Tiririca, desta Freguesia, possui por escritura pública uma data de terra, as quais se dividem pela frente com a estrada pública....;do lado de Piratininga até o rio da Vala, ....seguindo rio abaixo até abranger as terras  e os campos que fazem o local denominado Itaipu, pelo centro,  e pelo lado oposto dividem-se pela vertente do alto do morro chamado Jaconé, ...., e dividem-se mais pelo rio e poço denominado Jacaré, por onde correm às águas da lagoa de Itaipu para a de Piratininga”....
            Ou seja,  os “meus frágeis argumentos”, demonstram a influência das marés nas lagoas, tornando-as de domínio pleno da União Federal. Motivo que levou o Meritíssimo Juiz na Ação Civil Pública nº 2008.51.02.001657-5 determinar  a SPU/RJ, Notificar Pessoalmente, as pessoas encontradas dentro da área demarcada.
Niterói, março de 2013.
Eng. Carlos Quintão

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

A determinação da LPM 1831


A DETERMINAÇÃO DA POSIÇÃO DA LINHA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831 – LPM/1831
A ENFITEUSE –AFORAMENTO-APRAZAMENTO NA REGIÃO OCEÂNICA/NITERÓI


                       
      Está novamente na ordem do dia o debate sobre o aforamento na região oceânica de Niterói. Respeito e me solidarizo com moradores que foram iludidos em sua boa fé e que compraram suas moradias ou seus terrenos julgando comprar um bem particular, e agora com justa razão, estão indignados, surpresos e revoltados ao tomar conhecimento que compraram um bem imóvel de domínio pleno da União Federal, sujeito ao regime de aforamento-enfiteuse.
     No entanto, repudio com veemência aqueles que ocuparam ou ocupam cargos públicos, deputados, vereadores e advogados, que só agora se mostram surpresos e incrédulos com a cobrança de receitas patrimoniais promovidas pela União, segundo eles,  uma “determinação arbitrária da SPU” motivada por uma demarcação baseada em “arcaicas e imprecisas cartas geográficas de discutível validade.

Faço aqui indagações: Por que eles se dizem surpresos? Não acompanharam a determinação da LPM/1831?

·      Era, à época, do Ministério da Fazenda, hoje o Ministério do Planejamento, que através da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a competência para promover a determinação da posição das linhas de preamar médio do ano de 1831- LPM/1831 - e da média das enchentes ordinárias, conforme esta disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946 ;
·      Estava em vigor a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, em que Collor, criou o Plano Nacional de Desestatização – PND, que tinha entre seus objetivos: transferir à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público; contribuir para a reestruturação econômica do setor público com a melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida; permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada ;
·      Motivo que levou FHC no ano de 1994, determinar que a SPU, abrisse a  licitação da demarcação visando a determinação da LPM/1831  do trecho que vai de Parati à S. João da Barra. Sendo vencedora dessa licitação a ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A ;
·      Já no início de 1995, tomando conhecimento do exposto acima, informamos ao Dr. Sergio Marcoline a época Chefe de Gabinete do Prefeito João Sampaio sobre a demarcação que seria promovida pela SPU/RJ ;
·      Em 30.01.1995, fundamos o Movimento de Defesa dos Proprietários de Imóveis em Terras da União – MPTU, e atendendo o disposto nos arts. 61, 71, 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, ingressamos na SPU/RJ, requerendo a inscrição inicial de ocupação de cerca de 30 (trinta) benfeitorias construídas na orla da lagoa de Piratininga – Niterói/RJ ;
·      Em maio de 1995, o assunto foi matéria na imprensa local nos jornais: “Repórter Geral” e o ”Caderno Oceânico”;
·      Em 06.11.95, apresentamos emendas ao Plano Urbanístico da Região Oceânica, junto a Secretaria Municipal de Urbanismo de Niterói, que versavam sobre a demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, como disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, porém foram todas rejeitadas. Impressionante, na Região Oceânica, vários loteamentos realizados no litoral e entorno de suas lagoas, e ninguém  tinha conhecimento do Decreto-Lei 9.740/46 ;
·      A ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A, entre 12/95 a 07/96, promove o vôo, a aerotriangulação, a restituição e o desenho das plantas, do litoral de Parati à S. João da Barra, dividindo-o em 08(oito) trechos;
·      Em 23.05.1996, o Ministério da Fazenda – Secretaria do Patrimônio da União, através da Portaria nº 154, nomeia a Comissão encarregada da determinação da linha da preamar média do ano de 1831 - LPM/1831, no trecho licitado;
·      Em 06.01.1997, na posse recente do Prefeito Jorge Roberto Silveira, envio oficio ao mesmo comunicando-o dos serviços executados pela DPU/RJ, e que a mesma já havia enviado à Brasília para a publicação no D.O.U., o Edital que convida os interessados na determinação da posição da linha de preamar de 1831 no Estado do Rio de Janeiro;          
·      No Ofício alerto-o do grave problema fundiário que iria ocorrer, devido à aprovação ao arrepio da Lei, dos loteamentos na região oceânica, sendo que: 1) as moradias, as ocupações ou os proprietários de lotes ociosos, alcançados pela LPM/1831, terão que se legalizar junto a DPU/RJ, pois o art. 198º do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispõe que a União tem como sem valor e nulo, qualquer título imobiliário em terrenos de marinha e seus acrescidos, se por ela não tiver sido outorgado; 2) logo após a determinação da posição da LPM/1831, a DPU/RJ, oficiará aos Cartórios de RGI, impedindo toda e qualquer transação imobiliária, até que o interessado regularize sua situação junto a própria DPU/RJ, conforme dispõe o art. 3º, §s 1º e 2º, itens a,b, c, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987;
·      No D.O.U., de 29.01.1997, vem publicado o Edital nº 1, de 27.01.1997 em que a SPU, convida os interessados na determinação da posição LPM/1831, conforme processo administrativo de demarcação DPU/DE/RJ nº 10768.007612/97-20, nos trechos definidos, a apresentarem documentos para análise. O Edital foi publicado no: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 25.03.97; Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 26.03.97; e no Jornal do Comércio, em 27.03.97. Ficaram os interessados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Edital, conforme estabelece o art. 11 do citado Decreto-Lei, oferecer a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios. A Região Oceânica de Niterói está incluída no Trecho 03 - Ponta do Imbuí até a Ponta de Itaipuaçu - “Começando na Ponta do Imbuí município de Niterói, passando pela Praia da Barra, Lagoa de Piratininga, Praia do Marazul ou Piratininga, Lagoa de Itaipu, Ponta dos Morros, Morro das Andorinhas, Praia de Itacoatiara, Enseada do Bananal até a Ponta de Itaipuaçu, no município de Maricá;
·       Em 18.04.1997, atendendo o Edital nº 01/97, acima descrito, o MPTU apresentou plantas e documentos concernentes a área demarcada, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios a cargo da DPU/RJ. Entre os documentos apresentados, anexamos a Certidão do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, do livro de Registro de Terras da Freguesia de São Sebastião de Itaipu – o chamado Registro do Vigário, datada de 18 de agosto de 1855, que descreve a ligação entre as lagoas de Piratininga/Itaipu, bem como, o Decreto Municipal nº 2.765/76, que dispõe a “trágica categoria do direito urbanístico”, os denominados “lotes subaquáticos” na lagoa de Piratininga”;
·       Em 08.07.1997, a DPU/RJ através do Ofício DPU/DE/RJ nº 455, comunica ao Prefeito  J. R. Silveira, que está  desenvolvendo trabalhos visando a demarcação dos terrenos de marinha no litoral do município de Niterói, conforme previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46 ;
·      Em 15.09.1997, em atendimento ao requerimento do MPTU de 02.09.1997, a DPU/DE/RJ emite a Certidão nº 132/97, onde define que os lotes denominados subaquáticos dos loteamentos Marazul e Maralegre, em Piratininga, relacionados no Decreto Municipal nº 2.765/76, são de domínio pleno da União Federal por tratarem-se de acrescidos de marinha, como enunciado no art. 3º do Decreto-Lei 9.760/46;
·      Em 16.05.1999, a DPU/RJ emite a moradores de Piratininga que fizeram seus pedidos de inscrição de ocupação, o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP, que é o número sob o qual está cadastrado o imóvel dominial da União no SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial, promovendo assim o lançamento da receita patrimonial decorrente da ocupação de imóvel da União (taxa de ocupação), tornando-os ocupantes inscritos regularmente  junto à SPU/RJ ;
·      No D.O.U. de 03.07.2001, é publicado o Edital do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/46, conforme processo administrativo nº 10768.007612/97-20 – Edital nº 001/2001. Na qual a SPU e a GRPU/RJ, leva ao conhecimento de todos aqueles que interessar possa, que por despacho de 07 de março de 2001, do Gerente Regional, foi determinada a posição da linha  da preamar media de 1831 – LPM/1831, nos trechos que foram definidos no Edital nº 001, de 10 de janeiro de 1997. A SPU esclarece que  toda e qualquer impugnação, que os interessados pretendam fazer, deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Edital, conforme  determinado no art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 ;
·      Em agosto de 2001, em atendimento ao requerimento do MPTU, a GRPU/RJ, nos fornece as cópias das 30 (trinta) plantas da determinação da posição da LPM/1831, do trecho demarcado que vai do Tibau - Piratininga até Itacoatiara;
·      Em 19.01.2001, atravéz do Proc. nº 070/2764/001, a Douta Procuradoria Municipal de Niterói, em resposta as minhas denuncias sobre a vergonhosa aprovação, a partir da década de 40, dos loteamentos promovidos dentro da área de pleno domínio da União, na região oceânica, afirmou:... ”Salta aos olhos a total e complete incoerência de tal assertiva, haja visto terem sido tais parcelamentos aprovados mediante os respectivos títulos de propriedade, tendo sido os respectivos memoriais levados a registro no Cartório competente, na forma da Lei, com publicação de editais e demais formalidades legais, sem oposição de quaisquer terceiros interessados, em tempo hábil ou não ….(fls. 10)”; e….“as areas parceladas, em forma de loteamento ou desmembramento, em idos passado e distante,  foram aprovados pelo município, por comprovada titularidade transcritiva na Circunscrição Imobiliária competente daqueles que requereram o parcelamento….(fls. 12)
·       Em 11.06.2002, através do Ofício GRPU/SECAD/RJ nº 609, é encaminhada ao Prefeito Municipal de Niterói Jorge Roberto Silveira, as plantas da determinação da posição da  LPM/1831, encontradas no litoral do município de Niterói;
·      Em 20.08.2002, através do Ofício GRPU/GAB/RJ nº 899, é encaminhado ao Cartório do 16º Ofício de Niterói, as plantas da determinação da posição da LPM/1831 na Região Oceânica de Niterói, junto com as documentações necessárias  a fim de que a área demarcada seja incorporada ao Patrimônio da União, conforme previsto no art. 2º, § único e art. 3º da Lei nº 9.636, de 15.05.1998. Aproveitou o ensejo, para alertar, o titular do Cartório, sobre o que dispõe o art. 33º da referida lei, que alterou os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que determina que os Cartórios de Notas e seus Registros de Imóveis, sob pena de  responsabilidade de seus titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas  a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente área de seu domínio, sem a Certidão emitida pela GRPU/RJ, que declare ter o interessado recolhido o laudêmio, nas transferências onerosas, e que, o transmitente esteja em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União ;
·      Imoralmente, através do Ofício nº 118, de 26.08.2002, o titular do Cartório do 16º Oficio de Niterói, informa a GRPU/RJ, que as plantas apresentadas estão com legendas ilegíveis, inclusive não se conhecendo claramente a LPM/1831.
·      Nós, do MPTU, que recebemos as cópias das plantas em agosto de 2001, com todas legíveis e com a determinação da posição da LPM/1831, bem definida. Fato que nos fez pressionar a GRPU/RJ e ao Cartório para o cumprimento da Lei, mas que só veio ocorrer através do Processo nº 209.504/2002, em que a M. M. Juíza Dra, Norma Suely Fonseca, do Núcleo Regional da Corregedoria Geral de Justiça, determina que o titular do Cartório do 16º Ofício de Niterói, cumpra a legislação e promova a incorporação da área demarcada ao patrimônio da União. Decisão publicada no D.O.E., de 27 de maio de 2003.

Portanto, porque a surpresa dos ocupantes de cargos públicos, deputados, vereadores e advogados?
Por que tamanha omissão? Eles não acompanharam os fatos acima descritos?

            Paralelamente às atividades acima citadas, ocorridas a partir dos anos 90, é fundamental recordarmos os fatos políticos que ocorriam no País, de 1990 até 2003. Relatei acima, a vigência da Lei nº 8.031/90 e a criação do Programa Nacional de Desestatização - PND, agora demonstrarei como o governo FHC, de forma açodada, promoveu a determinação da posição da LPM/1831, objetivando incluir os terrenos de marinha e seus acrescidos no– PND. E qual foi o motivo dessa inclusão?
            Com FHC sob aplausos delirantes de milhares de pessoas, eram produzidas Leis, Medidas Provisórias (M. P), Decretos-Lei e Decretos, para que no dia a dia, pudessem vender bens públicos. Com a fundamentação que realizava o desmonte do Estado pesado e inchado, para permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a produção das prioridades nacionais, por exemplo, Saúde e Educação. Lembram-se?
     Portanto, eles venderam autorizados pela Lei e com apoio da mídia e opinião pública: Vale – CSN – Cia Telefônica – de Energia e inúmeras outras. Só não conseguiram vender o BB, CEF e a Petrobrás;
     Obviamente, terrenos de marinha e seus acrescidos são bens imóveis da União (art. 20, VII da CF/88), no entanto, terreno de marinha e seus acrescidos até esta época, só poderia ser ocupado, aforado, alugado ou cedido, à brasileiros. E jamais alienados ou vendidos. (Decreto-Lei nº 9.760, de 05.07.1946)
     A empresa contratada pela SPU, entre 12/95 a 07/96, promove o vôo, a aerotriangulação, a restituição e o desenho das plantas, do litoral de Parati à S. João da Barra. Nesse período, em 23.05.1996, a SPU nomeia a Comissão encarregada da determinação da posição da linha da preamar média do ano de 1831 - LPM/1831, no trecho levantado.
            Então FHC, faz editar a Medida Provisória - M. P. nº 1.567, em 15.02.97, a reedita 13(treze) vezes, e reedita suas disposições na M. P nº 1.647 - 14/15, de 23.04.1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União (terrenos de marinha e seus acrescidos), altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
     Quando da reedição da M. P nº 1.567-9, em 09.09.1997, FHC, aprova a Lei nº 9.491, de 09.09.1997, que altera procedimentos referentes ao PLANO Nacional de Desestatização -PND, e revoga a Lei nº 8.031, de 1990(Collor). Porém açodado na venda de nosso patrimônio, o governo não percebe que os bens imóveis da União (terrenos de marinha e seus acrescidos), não constavam entre as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 8.031/90. E num tremendo equívoco, esquecem de introduzir na alteração dos procedimentos, os bens imóveis da União (terrenos de marinha e seus acrescidos), como bem objeto de desestatização, acrescentando um quinto inciso, aos 04 (quatro) que compõem o art. 2º da Lei nº 9.491, de 1997.
     A M. P nº 1.647 – 15, é finalmente convertida na Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
     E equivocadamente, no mesmo dia 15 de maio de 1998, eles editam o Decreto nº. 2.594, que regulamenta a Lei nº. 9.491, de setembro de 1997, que alterou procedimentos no PND e revogou a Lei nº 8.031, de 1990 (PND criada por Collor). No entanto, sem se dar conta, que os bens móveis e imóveis da União, não estavam incluídas no PND.
     Com certeza, não foi por esquecimento, mas sim um profundo desconhecimento da aplicação dos dispositivos da legislação Imobiliária da União. Pois FHC e seu grupo palaciano (Mallan-Kandir-Martus Tavares-Alcides Tápia), já haviam acordado com o FMI o que veio disposto nos arts. 36 e 45, da Lei nº 9.636, de 1998, fruto da conversão da M. P. 1.567/1.647, que vão abaixo descritos:
...“Art. 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
 ... Art. 45. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2o e § 4o do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do art. 37.
     Observem a comicidade dos fatos, a equipe de FHC, com a M.P 1.567, de 15.02.1997, suas reedições até a sua conversão na Lei nº 9.636, de 15.05.1998, propõe alienar, vender bens imóveis de domínio da União e até regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contidas na CF/88. Introduz estes bens imóveis no Programa Nacional de Desestatização – PND, criado em 1990, em 1997 altera procedimentos no PND com a edição de uma nova Lei, mas nestas não contém dispositivos que permitam a venda ou a alienação, dos referidos bens imóveis.
     Seria cômico, se trágico não fosse, pois eles passam a permitir a venda de terrenos de marinha e acrescidos, que desde a promulgação da Carta Régia de 04 de dezembro de 1678, havia declarado as marinhas e mangues de propriedade pública. Sendo este fato a 1ª manifestação sobre o domínio público das marinhas no Brasil, bem como, indo contra o STF que em 1905, consagrou que terra de marinha é BEM NACIONAL, sempre INALIENÁVEL e IMPRESCRITÍVEL.
     Mas eles açodados, e merecedores da inclusão que com certeza ocorreria, no FEBEAPÁ - Festival de Besteira Que Assola os Pais, do saudoso e inesquecível jornalista e humorista Sérgio Porto (Stanislaw Ponte Preta), pois ainda não se dando conta que os bens móveis e imóveis da União, não estavam contemplados com sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND, ainda cometeram os seguintes desatinos:
·      Editam a M. P. nº 1.800, de 27.01.99, dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos procedimentos referentes ao PND, reeditam a mesma até a M. P nº 1.800 – 5, de 17.06.99;
·      Editam a M. P nº 1.850 – 6, de 29.06.99, dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos procedimentos referentes ao PND, convalida os atos da M.P. nº 1800 – 5, de 17.06.99, revoga o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491/97 e também revoga a M. P. nº 1.805 – 5, de 17.06.99 ;
·      Reeditam a M. P. nº 1.850 – 6 até a M. P. nº 1.850 – 8, de 25.08.99, com as mesmas finalidades
·      Editam o Decreto nº. 3.125, de 29.07.1999, que retirou a competência do Ministério da Fazenda, outorgando-a ao Ministério do Planejamento, e permite autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei no 9.760/46 (faixa de fronteira, faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marinha ou de uma circunferência de 1.320 metros de raio, em torno de fortificações e estabelecimentos militares) ;
·      Finalmente, ao editar a M. P. nº 1.850 – 9, de 24.09.99, dando nova redação aos dispositivos da Lei nº 9.491/97, que alterou procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei nº 8.031/90, eles incluem no art. 2º da Lei 9.491/97, o inciso V, dispondo que os bens móveis e imóveis da União, passem a ser objeto de desestatização. E, reeditam a mesma  até a M. P nº 1.850 – 11, de 23.11.99 ;
·      Aprovam a Lei nº  9.821, de agosto de 1999, que altera dispositivos da legislação, permitindo que na remição de aforamento de bens da União, o montante da venda possa ser parcelado, e determinando que o Poder Executivo promova o registro da propriedade de bens imóveis da União ;
·      Editam a M. P. nº 1.942 – 12, de 09.12.99, dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos procedimentos referentes ao PND, convalida os atos da M. P. nº 1850 – 11, de 23.11.99,  revoga o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491/97 e também revoga a M. P. nº 1850 – 11, de 23.11.99 ;
·      Editam o Decreto nº 3.292, de 15.12.1999, incluem no Programa Nacional de Desestatização - PND, imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, para  atender disposições da Lei 9.491/07 ;
·      A M. P. nº 1.942 – 12, de 09.12.99, é reeditada até a M. P 1.942 - 25, de 14.12.2000, com a M. P. nº 2.071 - 26, de 27.12.2000, fica convalidado e revogada os atos da M. P 1.942-25.
·      A M. P. nº 2.071 - 26, de 27.12.2000, é reeditada até a M. P. 2.071 – 32, de 13.06.2001, com a M. P. nº 2.161 – 33, de 28.06.2001, fica convalidado e revogada os atos da M. P 2.071 -32 ;
·      A M. P nº 2.161 -33, de 28.06.2001, é reeditada até a M. P. nº 2.161 -35, de 23.08.2001 ;

     E para finalizar, disfarçando os graves erros cometidos e tendo em vista que pela legislação a época em vigor, as Medidas Provisórias deveriam ser reeditadas a cada 30 dias sob pena de caducidade.  As  Mesas da Câmara e do Senado Federal, fazem publicar a Emenda Constitucional de nº 32, de 12.09.2001, onde dispõe abaixo na integra:

Art. 2º- “As Medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta Emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. ”

     Portanto, a Medida Provisória  - M. P. nº 2.061-35, de 23.08.2001, que fez incluir quando da edição da M. P. nº 1.850 – 9, de 24.09.99, o inciso V, no Art. 2, da Lei nº 9.491, de 1997, dispondo os terrenos de marinha e seus acrescidos como objeto de desestatização. Ficou PERPETUADA, já que a referida M. P.  foi publicada no DOU, de 17.05.2001, anterior, portanto, a data de publicação da EMC nº 32, que foi 11.09.2001.

Portanto, porque a surpresa dos ocupantes de cargos públicos, deputados, vereadores e advogados?
Por que tamanha omissão?
 Eles não acompanharam nem a determinação da posição da LPM/1831, nem a mudança da legislação?


Niterói, fevereiro de 2013.
Eng. Carlos Alonso Quintão
CREA- D/RJ – 1974 100 430
Coordenar Geral do MPTU
                                        http://mptuniao.blogspot.com.br/



domingo, 17 de fevereiro de 2013

Ação Estado contra o RIP


Propor Ação do Estado contra o RIP é uma afronta a função social da
 moradia aos ocupantes de Piratininga 

          Desde 1994, alertamos e debatemos sobre a demarcação das terras da União no litoral fluminense. Sou Engenheiro, e responsável técnico por cerca de 550 processos junto a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro - SPU/RJ, a maioria com o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP, deferido.
Os omissos, descrentes e os que vacilam com a precariedade do RIP, criaram em 12/2006, por iniciativa do Vereador Felipe Peixoto, uma “Comissão de Foro e Laudêmio”, que no Relatório Final, erroneamente concluiu que: na demarcação da União não ficou comprovada a existência do Canal do Tibau ligando a lagoa à praia de Piratininga, bem como, a ligação da lagoa Piratininga / Itaipu só ocorreu com as obras do DNOS, em 1946. Segundo eles, não havendo influência de marés nas lagoas.
Agora para desencanto deles, a SPU/RJ, em obediência à determinação judicial da Ação Civil Pública nº 2008.51.02.001657-5, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, confirma que se encontra devidamente demarcada nos termos da legislação vigente, a Linha do Preamar Médio de 1831 – LPM/1831. Na mesma Ação,também ficou determinado que a SPU/RJ, promova Notificação Pessoal, esclarecendo que o terreno ocupado encontra-se parcialmente ou totalmente em área de propriedade da União e que toda e qualquer impugnação que o notificado pretenda fazer deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da mesma.
   Desesperado e totalmente despreparado em relação à Legislação Imobiliária da União, o Deputado Felipe Peixoto através de sua Secretaria de Desenvolvimento Regional, recomenda EQUIVOCADAMENTE E IRRESPONSAVELMENTE, que os moradores recorram das notificações, pois o órgão que ele comanda, disponibiliza um modelo de impugnação em sua sede. Segundo ele as lagoas são do Estado, mesmo com decisão contrária da Justiça Federal.


NÓS MAIS UMA VEZ ALERTAMOS E AFIRMAMOS, AS LAGOAS SÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO, E NÃO DO ESTADO
QUEM DETÉM RIP, NÃO RECORRA, AGUARDE AS BOLETAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO
QUEM NÃO TEM RIP, VERIFIQUE SE SUA MORADIA ESTÁ DENTRO DA ÁREA DEMARCADA E SOLICITE SUAS INCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO JUNTO A SPU/RJ


           Finalizo, alertando, a Lei nº 11.481 de 31.05.2007, passou a isentar de pagamento de pagamento de foros, taxa de ocupação e laudêmios, as pessoas consideradas carentes, que são aquelas cuja renda familiar mensal for igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos. Sendo esta isenção, aplicada desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos na divida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.

Niterói, fevereiro de 2013

Eng. Carlos Quintão
Crea - 1974 100 430 D/RJ
Membro Titular do COMPUR

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013



OS GRAVES  EQUIVOCOS DO RELATÓRIO FINAL

DA COMISSÃO ESPECIAL PARA AVALIAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DA LINHA DA PREAMAR MÉDIA - LPM/1831
- O DIREITO À VERDADE -

                                     
             A Comissão Especial para a Avaliação da Demarcação da Linha da Preamar Média de 1831 – LPM/1831, conhecida como “Comissão de Foro e Laudêmio, teve a iniciativa do à época Vereador Felipe Peixoto (PDT), foi aprovada por unanimidade na Seção Plenária da Câmara Municipal de Niterói de 21/12/2006. À época na Assembléia Legislativa foi instalada uma CPI presidida pelo Deputado Estadual Paulo Ramos (PDT), cujo objetivo era o mesmo acima descrito.
             O requerimento apontava como justificativa para a criação da Comissão o fato de existirem fundadas dúvidas em relação aos procedimentos adotados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro - SPU/RJ, para a demarcação das terras da União na Região Oceânica de Niterói, através do processo administrativo nº 10768.007612/97-20. (c.f. Relatório da Comissão - pag. 5)
             Segundo o Relatório Final, ficou constatado no corpo do processo da SPU/RJ, que não havia nenhum documento que comprovasse a ocorrência, ou a influência da maré, no ano de 1831, nas lagoas de Piratininga e Itaipu, fato determinante para a caracterização dos “terrenos de marinha”. (c.f. Relatório da Comissão - pag. 5)
             Nas conclusões do citado Relatório Final, vem disposto que diante dos documentos, da bibliografia e depoimentos prestados, bem como, da análise do processo administrativo que deu origem a demarcação da Linha da Preamar Médio de 1831.  A Comissão Especial de Foro e Laudêmio concluiu que ocorreram erros insanáveis no procedimento administrativo que resultou na demarcação das terras da União na Região Oceânica de Niterói. Erros que, uma vez questionados na justiça, como já estava começando a ocorrer, deverão resultar na anulação do procedimento administrativo. (c.f. Relatório da Comissão - pag. 95)
             Finalizando, a mesma Comissão afirma: 1º - que não ficou comprovada a existência do Canal do Tibau, pois  fotografias antigas mostram que as lagoas não tinham comunicação com o mar ; 2º - que a SPU/RJ em seu processo afirma que as duas lagoas se comunicam pelo Canal do Camboatá, não existindo qualquer comunicação entre a lagoa de Itaipu e o mar, porém, pelo Relatório Final da Comissão ficou constatado que o Canal do Camboatá, foi aberto pelo DNOS em 1946, não sendo encontrado qualquer documento ou mapa que revelasse a existência de ligação entre as lagoas antes de 1946 ; 3º - constata que não existindo o canal não poderia haver influência da maré em Itaipu, já que a próprio GRPU/RJ confirmou a inexistência de ligação entre a lagoa de Itaipu e o mar. (c.f. Relatório da Comissão - pags. 95/96)
             Em Cerceamento do Direito de Defesa, os advogados que assessoraram a Comissão, afirmam que o procedimento adotado pela SPU/RJ, apenas foi publicado no D.O.E, do dia 03/07/2001, o Edital  nº 001/2001, dando o prazo de 10 (dez) dias para qualquer impugnação. Segundo eles, este procedimento caracteriza  o cerceamento de defesa, por não terem sido citados nominalmente os interessados, o que torna nulo o procedimento administrativo. (c.f. Relatório da Comissão - pags. 98/99)
             Em 13/04/2007, os vereadores titulares da Comissão, visitaram o MPF e foram recebidos pelo Dr. Canedo, que ouviu um resumo do Relatório, apontando o que eles denominam de falhas no processo da GRPU/RJ. Quantos aos questionamentos à demarcação, o Procurador pediu que, ao término dos trabalhos da Comissão, as conclusões lhe fossem  encaminhadas para que ele pudesse  formar convicção  a respeito do tema  e, em caso afirmativo, propor a revisão do procedimento. (c.f. Relatório da Comissão - pags. 116/117)
             Por fim, a Comissão diz ter  a convicção de que as lagoas são bens públicos de uso comum e no caso de Piratininga e Itaipu, de domínio estadual, mas prefere não entrar na discussão jurídica sobre a possibilidade de domínio privado sobre as lagoas, entendendo que esta polêmica deva ser discutida no judiciário.  (c.f. Relatório da Comissão – pag. 123)
             O Relatório Final da Comissão foi aprovado por unanimidade pelos vereadores na Seção Ordinária da Câmara do dia 24/05/2007, e apresentada à comunidade da Região Oceânica, em reunião ocorrida no Colégio Athaíde Parreiras, no dia 28/05/2007.
             Pararelamente ao andamento do trabalho da Comissão, os advogados que participaram do grupo jurídico de assessoramento ao Relatório, demonstrando completo desconhecimento da Legislação Imobiliária da União, da aplicação do regime da enfiteuse/aforamento/aprazamento, bem como, da trama imobiliária e a grilagem de terras de domínio da União promovidas por grupos imobiliários, com a cumplicidade e omissão de titulares de cartórios e da P. M. de Niterói. Começaram a ingressar com Ações, requerendo entre outros: a) a nulidade do ato administrativo que determinou a demarcação da LPM/1831  e instituiu a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio; b) condenar a União Federal a devolver os valores eventualmente pagos a título de taxa de ocupação, foro ou laudêmio; c) declarar extinta a enfiteuse, em face a vedação expressa no Código Civil, e : d) na hipótese do ato demarcatório ser considerado válido,seja atribuída uma indenização em favor do demandante, haja vista a perda da propriedade para o Estado.
             O MPF obviamente, não concordou com as espúrias teses da Comissão, pois tem conhecimento que:
a)     No Brasil, devido à violenta polêmica fundiária em 1677, quando as Ordens Religiosas no Rio de Janeiro, intentaram apossar-se das marinhas, mangues e salgados, privando de seu uso a população da cidade. Culminou com a intervenção do Conselho Ultramarino e a promulgação da Carta Régia, de 04 de dezembro de 1678, declarando que os mangues são de propriedade pública, mantendo os povos no uso comum dessas áreas, sendo esta Carta à primeira manifestação sobre o domínio público das marinhas em nosso País.
b)    A cobrança de foro aparece na Lei Orçamentária de 15 de novembro de 1831, expressa em seu art. 51, § 4, no entanto a falta de clareza do art. 51, fez nascer a Instrução n0 348, de 14 de Novembro de 1832, com ela definindo-se pela primeira vez o enunciado de terreno de marinha. Eis o seu art. 40: ....“ Hão de considerar-se terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas  do mar ou dos rios navegáveis, vão até a distancia de 15 braças craveiras para a parte da terra (unidade à época correspondente hoje a 33 m), contadas estas desde os pontos a que chega o preamar médio.”
c)     Que na Freguesia de São Sebastião de Itaipu, aos 18 de agosto de 1855, o Escrivão encarregado do “Registro de Terras, ou Registro do Vigário”, Manoel J. Dutra, transcreveu no livro nº 55, desta Freguesia, à fl. 5 f/v, do original  que conferiu e assinou, que: ......” ...”Theodorio Correia de Souza, no lugar denominado Tiririca, desta Freguesia, possui por escritura pública uma data de terra, as quais se dividem pela frente com a estrada pública....;do lado de Piratininga até o rio da Vala, ....seguindo rio abaixo até abranger as terras  e os campos que fazem o local denominado Itaipu, pelo centro, e pelo lado oposto dividem-se pela vertente do alto do morro chamado Jaconé, ...., e dividem-se mais pelo rio e poço denominado Jacaré, POR ONDE CORREM ÀS ÁGUAS DA LAGOA DE ITAIPU PARA A DE PIRATININGA...”. Contrariando o Relatório Final da Comissão, que equivocadamente afirma que o Canal do Camboatá, foi aberto pelo DNOS em 1946, não sendo encontrado qualquer documento ou mapa que revelasse a existência de ligação entre as lagoas antes de 1946.
d)    Desde uma histórica Sentença em 1905, ficou proclamado pela Suprema Corte que terrenos de marinha não são próprios nacionais, e muito menos poderiam ser terras devolutas, acolhendo a tese do Procurador-Geral da República que afirmava que terra de marinha é BEM NACIONAL, sempre inalienável e imprescritível.
e)    Que terrenos de marinha mesmo incluída em qualquer propriedade, nem por isso deixam de conservar o seu caráter e sua sujeição a Legislação Imobiliária da União, sendo que sua inclusão numa escritura de alienação e registro de outros terrenos é inoperante e substancialmente nula, por ser ilegal e inexistente para todos os efeitos jurídicos. A Mesma escritura não pode ser aceita pelo official e transcrição de immóveis, sem a prévia licença do Governo Federal,  por decisão publicada no Diário Official , de 22 de março de 1911.
f)      Em 31 de dezembro de 1920, dois Decretos definiram novas regras, um deles, para o processo de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 12, Decreto nº  14.594/20), e o outro, estabeleceu a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio para os não aforados (art. 1º e art. 16º, Decreto nº 14.595/20)
g)     No entanto, mesmo após a Sentença de 1905, da decisão publicada no Diário Oficial, de 22 de março de 1911 e dos Decretos de 31.12.1920. Foi lavrada uma escritura em 26 de Julho de 1923, no Cartório do 3º Ofício de Niterói/RJ. (Lv. 56, fls. 167), e transcrita no RGI da 1ª Circunscrição de S. Gonçalo/RJ. (Lv. 3ª, fls. 63, nº ordem 696), na qual Mario Guaraná de Barros adquiriu de Cícero Henrique Coutinho e outros, o imóvel cujas confrontações começavam no lugar Imbuí e vai até a metade da lagoa de Piratininga. Em 30 de Agosto de 1923, eles tentam vender ao Ministério da Guerra, uma parte dessas terras, isto é, o terreno que está construído o Forte Imbuhy e suas dependências.
h)  Visando forçar a União fazer o negócio mais celeremente, Mario Guaraná de Barros e sua mulher, propuseram em 02 de Janeiro de 1924, uma Ação de manutenção de posse, contra a União Federal, apresentando na inicial a escritura de 23.07.1923, e nesta Ação, já em 1925, conforme Laudo Pericial realizado na Apelação Cível nº 6421-RJ, os autores, foram enfrentados em suas pretensões pela União, pois o laudo pericial promovido, constatou que o mar, nas grandes marés, penetrava na lagoa de Piratininga, comprovando a ligação da lagoa com o mar, através de sua barra”. Fato que contraria mais uma vez a equivocada conclusão contida no Relatório da Comissão.
i)  A Sentença de 1ª Instância em 09.09.1932 e os Acórdãos do STF  - em 10.10.1934 de Apelação e em 09.10.1936 de Embargo, rejeitaram aos autores, apelantes e embargantes (Mario Guaraná e sua mulher), o domínio ou posse, da área que compreendia o Forte e suas dependências dentro das 600 braças ou 1.318,80m. de raio com centro em sua Torre, bem como, rejeitou a titularidade dos mesmos, sobre os terrenos alodiais, situados fora do raio da servidão militar, que os A. A. diziam ter adquiridos pela escritura de 26.07.1923. Cujo imóvel compreendia terrenos do lugar Imbuhy até a metade da lagoa de Piratininga (c. f. escritura - fls. 02/v). O M. M. Juiz em um de seus considerandos e o Ministro Relator no Item H de seu Relatório, afirmam que a escritura de 26 de julho de 1923, não foi lavrada regularmente, faltando a prova do pagamento do laudêmio e licença do governo federal, no tocante aos terrenos de marinha. (c. f.  Sent. -  Rev. Jurisprudência Brasileira – Vol. n0 20 -§ 2º, pag.81 e c. f. Acórdão de Embargo)
             Mesmo fragorosamente derrotado, em fins de 1946 com a promulgação da legislação imobiliária dos bens imóveis da União e tendo em vista o laudo pericial realizado em 1925, cujo relatório demonstrou que nas grandes marés, o mar, penetrava na lagoa de Piratininga, contendo sua barra, terrenos de marinha. Mario Guaraná de Barros, requer a demarcação dos terrenos de marinha na barra da laguna de Piratininga e a inscrição de ocupação dos mesmos.
             O Chefe da DSPU/RJ., através do processo de Inscrição Inicial de Ocupação RJ – n0 740, de 15 de Outubro de 1946, inscreve a área de 180.750 m2, conforme planta apresentada e emite o Registro Imobiliário da União – RIP – 5865 04859.000.5, em nome de Mario Guaraná de Barros, e este, através do processo n0 1.426, de 16 de Outubro de.1946, recolhem na Alfândega de Niterói, as taxas de ocupação devida                
             A seguir, no processo MF - RJ- n0 1.326, de 23 de Novembro de 1946, o DSPU/RJ avaliou em Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) os terrenos de marinha e através, do processo RJ – n0 3.252, de 06 de Dezembro de 1946, é recolhido na Alfândega de Niterói, o laudêmio no valor de Cr$ 1. 250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta cruzeiros), correspondente a 5% do valor avaliado.
             Com as receitas patrimoniais em dia, o Chefe da DSPU/RJ emitiu como determina a Legislação Patrimonial a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT), permitindo que Mario Guaraná, transfira o imóvel demarcado, bem como, autoriza ao titular do Cartório/RGI, LAVRAR E TRANSCREVER O IMÓVEL INSCRITO DE 180.750 m2, sem incorrer nas penalidades previstas a época.
1) O Tabelião num verdadeiro atentado a moral administrativa, aceita que : “os procuradores do outorgante vendedor, Mario Guaraná de Barros, sejam as mesmas pessoas que são sócios majoritários da outorgada compradora, Cia. Jardins Piratininga Imbuí Ltda”. (c. f.  escrit.  Cart. 15º Of. - Lv. 01 -  fls. 162 / 162v.)
2) O Tabelião aceita a escritura de 26.07.1923, apresentada pelo outorgante vendedor, adquirida de Cícero Coutinho, cujo imóvel está situado nos lugares denominados Barra da lagoa de Piratininga e Praia do Imbuí, porém agora milagrosamente com área de 3.908.000,60 m² denominada totalidade das terras vendidas (na escritura lavrada em 1923 não consta a superfície).
3) E de forma espúria, imoral, com dolo e má fé, o Tabelião transcreve uma decisão que não consta da Ação, e afirma: “que da totalidade  da área vendida deve ser excluída uma parte compreendida de 600 braças aproximadamente 1.320 metros, de raio com centro na torre do Forte, em virtude de sentença judicial proferida em ação  possessória, que considerou essa parte da gleba de servidão militar” (c. f. escrit. fls. 7 fte/v). Verdadeiramente, a Sentença e os Acórdãos, rejeitaram aos autores o domínio ou posse, da área que compreendia o Forte e suas dependências dentro das 600 braças ou 1.318,80 m. de raio com centro em sua Torre, bem como, rejeitou a titularidade dos mesmos, sobre os terrenos alodiais, situados fora do raio da servidão militar, que os autores diziam ter adquiridos pela escritura de 26.07.1923. (ver Item I acima e c. f. Sent. -  Rev. Jurisprudência Brasileira – Vol. n0 20 -§ 2º, pag.81 e c. f. Acórdão de Embargo). É importante detalhar que além do dolo e má fé acima descritos, a gleba da servidão militar descrita pelo Tabelião com raio de 1.320 metros no centro da torre do Forte, teria a área de acordo com a fórmula matemática ∏R² = 3,14 x 1.320 x 1.320 = 5.473.911,04 m², portanto como excluir - 5.473.911,04 m² de 3.908.000,60 m², além da imoralidade transcrita há  uma inconseqüência matemática.
4) Em 10 de Fevereiro de 1947, a DSPU/RJ, através do processo nº 62/47, transfere os 180.750 m² regularmente inscritos e com  RIP  5865 04859.000.5, para a Cia. Jardins Piratininga Imbuhí Ltda.
5) Em 05 de abril de 1947, o Tabelião do Cartório do 15º Ofício e Oficial do RGI da 6ª Circunscrição de Niterói/RJ, promove o registro do memorial do loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Niterói, denominado Jardins Piratininga Imbuí, com área de 1.092.600 m², contendo 770 lotes, e não apenas os 180.750 m2 regularmente inscritos na DSPU/RJ. Em 02 de Abril de 1951, o plano do loteamento foi modificado para 53 quadras com 1.442 lotes e sua denominação para Marazul.  Como 770 lotes, transformam-se em 1.442 lotes ? (c. f. cert. 15º Ofic. Niterói)
             Obviamente por todos os fatos acima, o MPF teve uma convicção completamente diversa ao do Relatório Final da Comissão Especial para Avaliação da Demarcação da Linha do Preamar Média de 1831 LPM/1831, e através da Ação  Civil Pública 2008.51.02.001657-5 na 4ª Vara Federal de Niterói, em face a União Federal, requer a condenação da Ré na obrigação de fazer em retomar o curso do processo administrativo demarcatório a partir da fase posterior à determinação do traçado da LPM/1831 pelo chefe da SPU/RJ, referida no art. 13 do Decreto-Lei nº 9.769/46, declarando nulo os efeitos do Edital nº 001/2001, determinando que a ciência dos interessados referidos no mencionado artigo, ocorra através  de intimação pessoal. Pleiteando que a retomada do processo individual de cobrança de ocupação das  terras demarcadas e conseqüentes averbações nos Cartórios de Registro de Imóveis, ocorra após esgotados o prazo de 10(dez) dias para  a interposição de recursos, sem manifestação contrária dos interessados.
             Em sua decisão o M. M.  Juiz declara ser inquestionável a obrigação de pagamento de taxas pela ocupação de terras da União. Outrossim, determinado o traçado da LPM/1831, conforme Edital nº 001/97, era necessário não só a intimação por Edital, mas também a intimação dos interessados certos, oportunizando-os a contestar a correção técnica dos traçados. Isso posto, decidiu entre outros que a União retome, no prazo que entenda devido, o curso do processo administrativo demarcatório a partir da fase imediatamente posterior à determinação da LPM/1831, determinando que a ciência dos interessados, ocorra através de intimação pessoal e, que a União  somente retorne o processo individual de cobrança pela ocupação das terras demarcadas  e conseqüentes averbações nos Cartórios de Registro de Imóveis, após esgotados  o prazo de 10 dias para a interposição de recursos, sem manifestação  contrária dos interessados.
             E agora para desencanto e desespero, dos vereadores  membros titulares da Comissão de Foro e Laudêmio, dos que
aprovaram por unanimidade  na seção ordinária da Câmara Municipal em 24/05/1997, o inconseqüente e equivocado Relatório Final da referida Comissão, bem como, os advogados que compuseram o corpo jurídico da mesma. O que os mesmo dirão aos interessados  que receberem a seguinte NOTIFICAÇÃO PESSOAL:

1.     A SPU/RJ, em obediência à determinação da Ação Civil Pública nº 2008.51.02.001657-5, em trâmite na 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, bem como em atenção aos termos do Art. 13 do  Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, leva ao conhecimento de V. As. Que se encontra devidamente demarcada nos termos da legislação vigente, a Lina do Preamar Médio de 1831 – LPM/1831, conforme processo administrativo de demarcação nº 10768-007612/97-20 e Edital nº 01/2001, que, por sua vez, cumpriu o que determina o Art. 11 do mesmo Decreto-Lei.
2.     A SPU/RJ esclarece que o terreno ocupado por V. S.ª encontra-se parcialmente ou integralmente em área de propriedade da União, conforme termos da legislação vigente.
3.    Esclarece ainda que toda e qualquer impugnação que V. S.ª pretenda fazer deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, conforme determina o mesmo instrumento legal.

Nós desde 1994, orientamos a todos de suas obrigações com relação às receitas patrimoniais
Eles se omitiram, não acreditavam durante os anos 1995/2001 - período da determinação da LPM/1831
E agora com a Comissão do Foro e Laudêmio prometiam a anulação da LPM/1831

Niterói, fevereiro de 2013.
Eng. Carlos Alonso Quintão.
Titular COMPUR - Niterói
E-mail: quintaoeng@yahoo.com.br - http://mptuniao.blogspot.com.br/ - Tel : (21) 3587 0399 / 9860 3848