CARMEM LUCIA OLIVEIRA RANGEL, brasileira,
separada, C. I. nº 08.390.711-3 – DETRAN/RJ, inscrita no Ministério da Fazenda
como CPF nº 686 825 657 – 49, residente à Rua Dr. João Tavares, nº 27 –
Piratininga – Niterói/RJ., neste ato representada por seu procurador infra
assinado, o Eng. Civil Carlos Alonso Cardoso Quintão – CREA nº 1974 100 430, vem
mui respeitosamente discordar em parte da opinião do ilustríssimo Procurador,
registrada nas fls. 110, § 8, alíneas a e b do processo em referência.
Pois
o mesmo foi levado a equivoco por desconhecimento da ocorrência de registros de
escrituras ao arrepio da Lei, bem como, das “COMPROVADAS FRAUDES” ocorridas
quando da aprovação e registro do denominado Loteamento Bairro Piratininga (atualmente
loteamento Maralegre) localizado no bairro de Piratininga, em Niterói/RJ.
Nesta
defesa administrativa trago fatos e anexo documentos comprobatórios relativos as
omissões e cumplicidades que foram promovidos com a estrita conivência
entre os Cartórios, Registros Imobiliários, Órgãos Públicos e os Agentes Imobiliários
que violaram e violam há 82 anos (1931-2013), todo um arcabouço jurídico
existente.
Comprovadamente,
demonstro com documentos em anexo, que a Fazenda e Lagoa de Piratininga,
comprada e doada com 50 Alqueires ou
2.420.000,00 m² foi, com a
conivência do Tabelião Substituto BAPTISTA do Cartório do 16º Ofício de Niterói
e membros da família Cruz Nunes, fraudulentamente transformada, quando da
aprovação e registro do loteamento, em 117,70
Alqueires ou 5.696.827,80
m² e, ainda restando numa “milagrosa planta autenticada” um remanescente de 09 (nove) áreas
denominadas ainda não loteadas (A.N.L.), com 58,24 Alqueires ou 2.818.836,34m².
Posteriormente,
quando do registro em março de 1967 no mesmo Cartório, de uma Escritura de
Extinção de Condomínio, entre os Cruz Nunes, houve a transcrição de um nova
gleba com 24 Alqueires ou 1.160.000m²,
o que faz a planta da Fazenda Piratininga que foi autenticada pelo RGI, alcançar,
inimagináveis 196,94 Alqueires ou 9.675.664,
15 m².
Que fórmula matemática
transformam 50 alqueires em 196, 94
alqueires ?
Respeitosamente
trago ao conhecimento
desta Douta Procuradoria a comprovação das fraudes com documentos em anexo,
conforme os fatos a seguir exposto:
DOS FATOS
É de
conhecimento desta Procuradoria, que desde a histórica Sentença do STF, de 31 de janeiro de 1905, TERRENO DE MARINHA É CONSIDERADO BEM NACIONAL,
SEMPRE INALIENÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, bem como que Notórios Públicos, não podiam (nem podem)
transferir terrenos de marinha e seus acrescidos, sem a transcrição do
conhecimento do laudêmio.
Que escrituras não podem ser
aceitas pelo oficial de transcrição de imóveis, sem a prévia licença do Governo
Federal, por decisão publicada no Diário
Oficial, de 22 de março de 1911. E que o Titular do Cartório que passar escritura de compra e
venda de terrenos de marinha e seus acrescidos, sem a transcrição do
conhecimento do laudêmio, que é uma receita patrimonial, incorrerá em
penalidades que estão previstas em dois Decretos, ambos publicados em 31 de dezembro de 1920, que
definiram novas regras, um deles, para o processo de aforamento de terrenos de
marinha e seus acrescidos, e o outro, estabeleceu a cobrança de taxa de
ocupação e laudêmio para os não aforados. (c. f. art. 12, Dec. nº
14.594/20 e art. 1º e 16º, Dec. nº 14.595/20 – ver D. O. 01.01.1921)
No entanto, Senhor Procurador, José Francisco
da Cruz Nunes adquire através de escritura lavrada, em 16.10.1931 no Cartório
do 2º Ofício do município de São Gonçalo (Lv. 48, fls. 85 a 90 – doc.1 em anexo), a Fazenda e Lagoa de Piratininga com 50 (cinqüenta) alqueires ou 2.420.000m². Mas, sem a
prévia licença do Governo Federal, conforme exposto acima, contrariando a
decisão publicada no Diário Oficial de 22.03.1911, promove em 23.10.191 a
transcrição da mesma no RGI da 2ª Circunscrição do
Cartório do 3º Ofício do mesmo município (Lv. 03, fls.
01, nº ordem 03 – doc. 2 em anexo),
Em 22.04.1947,
Jose Francisco da Cruz Nunes e sua mulher Leonor da Glória Corrêa Nunes, fazem a doação para
seus filhos José Francisco da Cruz Nunes Filho, Levy Francisco da Cruz Nunes e
Cesário Francisco da Cruz Nunes, de seus imóveis em Niterói, entre eles a
Fazenda e Lagoa de Piratininga com 50 Alqueires, ver descrição do imóvel XX –
pag. 10, da escritura lavrada no Cartório do 1º Ofício de Niterói
(Lv.92, fls. 60, doc. 3 em anexo).
Porém, mais
uma vez, sem a prévia licença do
Governo Federal é promovido o registro desta Escritura de Doação, em 29.07.1947, na 6ª
Circunscrição do Cartório do 15º Ofício (Lv.
03, fls. 91, nº ordem 460 – doc. 4 em anexo). Além da fraude, destaco também um “fato curioso”, é que o
registro desta Escritura de Doação foi realizado na 6ª Circunscrição do Cartório do 15º Ofício,
em dia anterior a
determinação da Corregedoria, que os imóveis do 2º Distrito de Niterói, a
partir de 30.07.1947, passariam a ser realizadas na 7ª Circunscrição do
Cartório do 16º Ofício.
Esse legal
registro, mas “curioso fato”, será desmascarado na seqüência desta defesa
administrativa
Em 09 de
fevereiro de 1949, no Cartório do 16º Ofício de Niterói, o Tabelião Substituto
Álvaro Maciel BAPTISTA (grifo e destaque meu), lavra uma
Escritura de Mediação (Lv.
03, fls 119 – doc. 5 em anexo), entre os irmãos Cruz Nunes e suas mulheres (designados “PROPRIETÁRIOS”) e a Cia.
Geral de Empreendimentos (designada “MEDIADORA”),
para a execução de um loteamento, transcrito na Mediação, como de “parte da Fazenda Piratininga”. E nesta
Escritura de Mediação, fica
estabelecido que a mesma se regerá pelas cláusulas e condições aceitas pelas
partes.
Em sua
“Cláusula Primeira” o Tabelião Substituto BAPTISTA, descreve: “que a “Mediadora” se obriga a executar o loteamento de uma área de
terreno que faz parte integrante da Fazenda Piratininga, pertencente aos “Proprietários”, cuja planta em três
vias, destinada a esclarecer o presente contrato, devidamente assinada pelas
partes e autenticadas por ele Tabelião, fica fazendo parte integrante desta
escritura. No entanto, estranhamente, transcreve as confrontações da Fazenda
Piratininga completamente distinta, da Escritura de Compra (16.10.1931), da
Escritura de Doação (22.04.1947) e da inscrição do RGI realizada na 6ª
Circunscrição do Cartório do 15º Ofício de Niterói (29.07.1947). E,
surpreendentemente, não faz constar da escritura ou da planta por ele
autenticada, o quantitativo da área que será loteada.
Mas
descreve que: ... “Tudo de acordo com a planta juntada a este contrato, sendo
que a dita área foi havida pelos “Proprietários”, em maior porção, conforme
Escritura de Doação lavrada nas notas do Tabelião do 1º Ofício deste município,
em 22 de abril de 1947, e devidamente
transcrita sob o nº ordem 460, fls. 91 do livro nº 3, do RGI da 6ª Circunscrição do município de
Niterói....”. Mas, imoralmente, não faz constar que a Fazenda
Piratininga foi comprada com seus 50
Alqueires ou 2.420.000m².
Na “Cláusula SEGUNDA” o Tabelião
Substituto BAPTISTA, transcreve:....”que
os ”PR0PRIETÁRIOS”, comprometem-se
prestar toda a colaboração precisa para a aprovação dos projetos que vierem a
ser elaborados, e fornecer a Mediadora todos os documentos que se tornarem necessários para o registro
do loteamento e cumprimento das disposições
do Decreto - Lei nº 58, de
10.12.1937 e sua regulamentação com o Decreto nº 3.079, de 15.09.1938,
inclusive, apresentar as “cartas de
aforamento” referentes aos terrenos foreiros constantes da Fazenda Piratininga
a ser loteada...”
Senhor Procurador, relembro que nas
disposições do Decreto - Lei nº 58, de 10.12.1937 e sua regulamentação com o
Decreto nº 3.079, de 15.09.1938, já está contido em seu art. 1º que os proprietários
de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam
vendê-los, divididos em lotes para pagamento a prestações, são obrigados, antes
de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da
circunscrição respectiva: um memorial por eles assinado; a planta do imóvel,
assinada também pelo engenheiro; tratando-se
de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser prèviamente
aprovados pela Prefeitura Municipal; e ouvidas,
quando necessário as autoridades sanitárias e militares.
Nobre Procurador, obviamente
o que o Tabelião Substituto
BAPTISTA, também exige que os
Proprietários apresentem o que ele equivocadamente denomina, “cartas de aforamento referentes aos
terrenos foreiros constantes da Fazenda Piratininga a ser loteada...”.
Trata-se na verdade da Autorização do Patrimônio da União, conforme decisão
publicada no Diário Oficial, de 22
de março de 1911.
No entanto, Senhor
Procurador, até hoje os “Proprietários” do loteamento, se negam a atender a
Legislação Patrimonial da União, não realizam o pedido de inscrição de ocupação
de seus imóveis, bem como promovem ainda hoje a venda dos mesmos sem pagamento
de laudêmio, os Cartórios lavram escrituras e registram as mesmas sem a Certidão
Autorizativa de Transferência – CAT, emitida pelo SPU. Um verdadeiro atentado
ao patrimônio da União e as receitas patrimoniais, bem como as leis vigentes.
Foi
o Tabelião
Substituto BAPTISTA, que
lavrou a escritura de Mediação, autenticou a respectiva planta devidamente
assinada pelas partes e autenticada por ele, mas o mesmo, não fez constar na
Planta apresentada nem na Escritura de Mediação, que a Fazenda Piratininga foi
comprada com 50 Alqueires ou
2.420.000m². E, foi ele que promoveu os registros de todas as plantas do
loteamento aprovados pela Prefeitura Municipal de Niterói – doravante PMN. A Planta assinada pelas partes e
autenticada pelo Baptista foi dividida em 19
(dezenove) glebas, e ele próprio promoveu a inscrição do RGI de todas, sucessivamente
em: (Planta 01, em 01/08/1949, Lv.
08, fls. 06, nº ordem 03); (Plantas
02 e 03, em 24/03/1950, Lv. 08, fls. 16, nº ordem 04); (Plantas 04 a 09, em 27/07/1951, fls.
144, nº ordem 10); (Plantas
10 a 17, em 22/01/1953, Lv. 08, fls. 505, nº ordem 20); e (Plantas 18 e 19, em 02/01/1958, Lv. 08B,
fls. 215, nº ordem 28). (planta
autentica pelo BAPTISTA doc.06 em anexo)
Ilustríssimo
Procurador, a área loteada denominado Loteamento Bairro Piratininga – atual
Maralegre, como transcrito acima, teve suas plantas aprovadas pela PMN e
registrada no RGI da 7ª Circunscrição do Cartório do 16º Ofício de Niterói,
entre 01/08/1949 Planta 01 e 02/01/1958 Plantas 18 e 19, seus editais de
registros atendendo ao Decreto - Lei nº 58, de 1937, foram publicados conforme consta na Tabela I, abaixo transcrita. (RGI
Planta 7 – quadra 253 – pag.16 – doc. 7)
Surpreendentemente,
já em janeiro de 1958, verificamos que a planta autenticada pelo BAPTISTA, anexada ao Contrato de
Mediação, que na “Cláusula Primeira” o mesmo descreve que a Mediadora se obriga a
executar o loteamento de uma área de terreno que faz parte integrante da
Fazenda Piratininga, pertencente aos “Proprietários”
cuja planta em três vias, destinada a esclarecer o presente contrato,
devidamente assinada pelas partes e autenticadas por ele Tabelião, fica fazendo
parte integrante desta escritura. Esta “forma” de fazer o registro possibilitou
a aprovação das 19 (dezenove) seções ou plantas do denominado loteamento
Bairro Piratininga e as devidas inscrições dos memoriais no respectivo
Registros Geral de Imóveis e, surpreendentemente, fizeram a Fazenda e Lagoa de
Piratininga, comprada e doada com 50
Alqueires ou 2.420.000,00
m² , se transformar em 117,70 Alqueires ou 5.696.827,80 m² (ver tabela I, abaixo)
Porém, nobre
Procurador, restaram ainda na “milagrosa planta autenticada” um
remanescente de 09 (nove) áreas
denominadas ainda não loteadas (A. N. L.), com 58,24 Alqueires ou 2.818.836,34m² (ver TABELA II, abaixo), o
que faz a planta autenticada pelo BAPTISTA,
alcançar, 175,94 Alqueires ou 8.515.664,14 m² .
Mas os imperativos da desobediência, não se deram
apenas com relação a 1a Cláusula do Contrato de Mediação, com a
multiplicação da área loteada e não loteada. Eles também afrontaram a Cláusula 2ª,
relativo às disposições do Decreto Lei n0 58, de 1937 e do Decreto n0
3.079, de 1938, que permitem aos proprietários
de terras urbanas, dividí-las em lotes. No entanto, na inacreditável
área loteada concluída em 01.1958, com a edição dos Decretos Municipal n 0
2.200, de 1975 e n 0 2.756,
de 1976 (Decretos
doc. 8 em anexo), do total
dos 9.936 lotes aprovados entre 1949 à 1958, passados 26 anos (1949-1985),
3.296 lotes estavam situados dentro do espelho de água da Lagoa de Piratininga,
e foram categorizados pelos citados Decretos na hilária e imoral denominação de
“lotes
subaquáticos”, conforme TABELA
III, abaixo transcrita.
TABELA I
Data RGIs – Lv/fls./n° ordem – nº planta - área loteada – n0
lotes - data publicação Editais.
RGI 7ª. Circuns. 160 Ofic.
Niteroi
Data–Lv./fl./n0 ordem-n0
planta
|
Área
( m² )
|
Nº
Lotes
|
Edital
data publicação
Art. 2º, D. L. nº 58/1937
|
Edital
data publicação
Art. 2º, D. L. nº 58/1937
|
01.08.1949 (Lv. 8, fl.6, nº3)
Planta 01
|
389.003,02
|
775
|
D..O. .E.
|
19a30/06/1949
“O Estado”
|
24.03.1950 (Lv. 8, fl.16,
nº 4)
Planta 02
a Planta 03
|
565.002,50
|
1.089
|
13,17,23/11/49
D. O. E
|
13,17,13/11/1949
“O Estado”
|
27.07.1951 (Lv. 8, fl.144, nº 10)
Planta
|
2.144.930,40
|
3.497
|
20,25.30/5/51
D. O. E
|
26,31/5-5/6/1951
“O Estado”
|
22.01.1953 (Lv. 8, fl.505, nº 20)
Planta
|
2.128.964,00
|
3.819
|
09,5,20/12/52
D. O. E
|
09,15,20/12/1952
“O Fluminense”
|
02.01.1958 (Lv. 8B,fl.215, nº28)
Planta
|
414.930,00
|
756
|
05,10,14/07/1957
D. O. E
|
02,07,12/07/1957
“O Fluminense”
|
TOTAL :
|
5.696.827,80
|
9.936
|
Tabela II - Resumo
das Áreas Não Loteadas (A.N.L.)
Áreas Não Loteadas –
A. N. L. - remanescente em parte da
Fazenda e Lagoa de Piratininga)
averbadas em 27.03.1981 no RGI da 7ª CIrcunscrição
A.
N. L.
|
M
²
|
Localização
|
I
|
6.800,00
|
Almte. Tamandaré - Cume morro – Rua
152-Q.289 – div. Camboinhas
|
II
|
42.275,00
|
Ilha Modesto
|
III – A
|
184.598,OO
|
Cond. Residencial Camboatá –
entr.Camboinhas –
averbada e Cadastro .PMN nº 167.178 -4
|
III – B
|
9.875,00
|
área livre abaixo do Cond. Res.
Camboatá - averbada PMN nº 172.411-1
|
IV
|
2.314,50
|
Q. 505 – Morro Bonsucesso –
|
V
|
4.200,00
|
Q.501/Q.55 – Rua 03-Rua501 – base morro
Bonsucesso
|
VI
|
1.850,00
|
Rua 37 – travessa A
|
VII
|
153.788,00
|
Est.
Velha Itaipu
– averbado PMN nº 136.949-5
|
VIII
|
2.411.390,84
|
remanescente
2.264.880,00 m²-
após desm. 03 áreas A/B/C (Lv°.2-B-7/2-B-8/2-B-9, fls, 52-50-54, n° ordem
|
A. N. L. – Q.305
|
1.755,00
|
Q. 305 – cume morro Piratininga/Camboinhas
prox. Canal Camboatá – Cert. da PMN de
06.06.1978** – planta aprov. 20.05.1976 nº. 3078/76
|
TOTAL
|
2.818.836,34
|
Tabela III
N0 Planta – Data RGI – Área loteada em
m2 – Lotes p/planta – Lotes Alodiais ou proprios
Terrenos de marinha – Acresc. de Marinha –
Sub-aquáticos no RGI – Sub-aquáticos 2013
Planta nº/Data RGI
|
Área m²
|
Lotes aprovados
|
Lotes Alodiais
|
Terr. Marinha
na Insc. RGI
|
Ac. Marinha
na Insc. RGI
|
Sub-Aquáticos
Lagoa
no RGI
|
Na Lagoa
em
2013
|
01 - 01.08.1949
|
389.003,02
|
775
|
732
|
27
|
16
|
0
|
0
|
02/03 - 24.03.1950
|
565.002,50
|
1.089
|
668
|
32
|
36
|
353
|
90
|
2.144.930,40
|
3.497
|
2.265
|
119
|
28
|
1.085
|
547
|
|
2.128.964,00
|
3.819
|
1.465
|
275
|
221
|
2.113
|
1.414
|
|
18/19 - 02.01.1958
|
414.930,00
|
756
|
674
|
77
|
5
|
0
|
0
|
TOTAL
:
|
5.696.827,80
|
9.936
|
5.804
|
530
|
306
|
3.296 (1)
|
2.051 (2)
|
Portanto,
notabilíssimo Procurador, um fato é tão claro como a “Luz do SOL”:
com o Decreto Municipal n0 2.200, de 1975, vigorante 17 anos
do final do loteamento (1975 / 1958), foram encontrados aprovados e registrados
ilegalmente 3.296¹ lotes dentro do espelho d’água da Lagoa de Piratininga, denominados
“LOTES SUBAQUÁTICOS”. Indiscutivelmente,
os registros desses lotes que foram promovidos, contrariam o Decreto Lei nº 58,
de 1937 e sua regulamentação com o Decreto nº 3.079, de 1938, que dispõe
dividir em lotes o “solo urbano”, e não dividir em
lotes a Lagoa.
OBVIAMENTE, TODOS OS LOTES DENOMINADOS
SUBÁQUATICOS, ENCONTRADOS NO Decreto
Municipal n 0 2.200, de 1975 e
NO DECRETO MUNICIPAL n 0 2.756, de 1976 (ambos em
anexo), TEM SEUS REGISTROS IMOBILIÁRIOS NULOS.
Contudo, nobre Procurador, com o assoreamento
constante das margens da lagoa e com o aterro de suas margens promovida em 1992
pela P. M.N, para a execução da denominada ciclovia da Lagoa de Piratininga,
hoje já oficialmente denominada Via Chico Xavier, ficou consolidado e permaneceram
dentro do espelho d’água da lagoa 2.051² “LOTES SUBAQUÁTICOS”.
Ocorreu então, que com o assoreamento e aterro
promovido pela ciclovia, fez surgir uma área de terra, em que parte dela seria
urbanizada em arruamentos, quadras e lotes. Mas não foram concretizados durante
o Contrato de Mediação, porque no período de abertura do loteamento (1949 /
1958), esta enorme área estava situada efetivamente no espelho d’água da lagoa.
Portanto, caro Procurador, a diferença entre 3.296¹ lotes aprovados dentro d’água no
RGI menos 2.051² lotes que
permaneceram dentro da lagoa após a construção da ciclovia, são os atuais
terrenos acrescidos de marinha, onde a maior parte deles são ocupados pela
população de baixa renda sem titularidade, cujas ocupações foram encontradas na
demarcação da posição da linha do preamar médio promovido pela SPU, a partir da
década de 90.
Mas, Senhor Procurador, é importante retornarmos
ao Contrato de Mediação lavrado em 09 de fevereiro
de 1949, no Cartório do 16º Ofício de Niterói, pelo já “famoso” Tabelião Substituto Álvaro Maciel
BAPTISTA . Neste, consta em sua 16ª
Cláusula, que após 10 (dez) anos a contar da data da inscrição do primeiro
RGI (01/08/1949), retornarão plenamente aos Proprietários, à área total loteada
incluindo todas as benfeitorias existentes na mesma, excluído os lotes já
vendidos ou compromissados.
Em 07.10.1960, falece Jose Francisco da Cruz Nunes
Filho, deixando como viúva meeira Helena Pereira da Cruz Nunes e como herdeiros
seus filhos, Maria da Cruz Nunes Pereira, casada com o Dr. Odilon Jose Pereira
das Neves; Dra Leonor da Cruz Nunes; Maria Jose da Cruz Nunes; Theófilo
Francisco da Cruz Nunes; Letícia Coeli da Cruz Nunes; Ernestina Coeli da Cruz Nunes.
Em 04.11.1960, há abertura do inventário na 3ª Vara Cível – Cartório do 8º
Ofício de Niterói.
E faço questão, nobre Procurador, de deixar aqui
registrado, que: em 23.03.1961, Maria Jose da Cruz Nunes Barros Neto, comunica
no inventário haver contraído núpcias com o Dr. Reginaldo Barros Neto, em 13.11.1963, Ernestina Stella
Coeli Vianna, comunica no inventario haver contraído núpcias com Manoel Fernando BAPTISTA Vianna e
em 10.03.1964, Leticia Coeli Nunes Lisboa, comunica no inventario haver
contraído núpcias com Ronaldo Dias
Lisboa. O que já fica caracterizado o grau de parentesco entre membros
da família Cruz Nunes e do Tabelião Substituto Álvaro Maciel Baptista
Em
02.09.1966, no Cartório do 1º Ofício (Lv. 146, fls. 134vº) é lavrado a
escritura de Extinção do Condomínio, que entre si fazem como outorgantes e
reciprocamente outorgados: Levi Francisco da Cruz Nunes e sua mulher, Cesário Francisco da Cruz Nunes e sua mulher e
o espólio de José Francisco da Cruz
Nunes Filho, representado por sua inventariante Helena Pereira da Cruz Nunes.
Em 06.03.1967,
no RGI da 7ª Circunscrição do 16º Oficio de Niterói (Lv. 3-G, fls. 84, nº ordem
7.690), foi realizado a inscrição da Escritura de Extinção do Condomínio, onde
de comum acordo, o Espólio de Francisco da Cruz Nunes Filho, fica com o
restante do loteamento, com as 09 (nove) Áreas Não Loteadas (A. N. L.) e com uma área em litígio com a
Cia. Territorial de Itaipu e aos outros irmãos, Levy e Cesário das Cruz Nunes, fica
pertencente uma “nova gleba de terra
desmembrada de parte restante da Fazenda Piratininga”, de “ACORDO COM PLANTA TOPOGRÁFICA LEVANTADA
PELO engenheiro Alayr Malta Falcão, que
tem uma SUPERFÍCIE total de 24 Alqueires ou 1.160.000m²”. Isto posto nobre Procurador, eles
mais uma vez aumentaram inescrupulosamente a área total da “interminável Fazenda Piratininga”, que agora nesta nova fraude
atinge a área total 196,94
Alqueires ou 9.675.664,15M², que
representa o somatório de 175,94
Alqueires com 21 Alqueires. (Esc. Extinção Condomínio - doc. 9 em anexo)
Finalizando, Senhor
Procurador, em 29 de outubro de 1970, através de escritura pública de cessão de
direitos hereditários, a viúva de José Francisco Cruz Nunes Filho e seus
filhos, cederam e transferiram a Urbanizadora Piratininga S.A. (UPISA) , todos os direitos e obrigações relativamente à área desmembrada da
antiga Fazenda e Lagoa e Piratininga e objeto do loteamento em questão. (Transcrito, em 15 de dezembro de 1971, no Registro Imobiliário da
7ª. Circunscrição de Niterói, Lv. 3-I, fls. 294, nº 10.588). (doc. 10 em anexo)
MAS, CURIOSAMENTE, o Tabelião Substituto Álvaro Maciel BAPTISTA,
que lavrou a escritura de Mediação, autenticou a respectiva planta, procedeu
ao registro dos memoriais do interminável loteamento e “ DIVIDIU NÃO SÓ TERRA EM LOTES, MAS TAMBÉM, A LAGOA EM LOTES ’’, e
fraudulentamente transformou a Fazenda
Piratininga de 50 Alqueires ou 2.420.000m²
em 196,94 Alqueires ou 9.675.664,15m².
“COINCIDENTEMENTE” tem seu sobrenome
BAPTISTA, semelhante ao de Arídio Chrisóstomo BAPTISTA e Manoel Fernando BAPTISTA Vianna, sucessivamente, Presidente e
Vice-Presidente, da Urbanizadora, que a partir de 12.1971, terá a cessão do citado
loteamento e, onde também, surpreendentemente, o Vice – Presidente é casado com
Ernestina Stella Coeli Vianna herdeira
de José Francisco da Cruz Nunes Filho, e as herdeiras , Maria Jose da Cruz
Nunes Barros Neto casada como Dr.
Reginaldo Barros Neto e Leticia Coeli Nunes Lisboa casada com Ronaldo Dias Lisboa. São também
sócios acionistas da Urbanizadora Piratininga S. A. – UPISA .
Portanto,
Ilustríssimo Procurador, por todos os fatos acima, o que me resta é dar uma
nova denominação aos membros da família Cruz Nunes e aos da família Baptista.
Será caracterizá-los como: QUADRILHA
CRUZ NUNES / BAPTISTA.
REQUERIMENTO
Por
todos os fatos acima, devidamente comprovados pelos documentos em anexo, venho
respeitosamente requerer ao Nobre Procurador que:
A)
Que seja
mantido a inscrição de ocupação do lote nº 28, Quadra 253, com área de 360m²,
no Loteamento Bairro Piratininga , situado à Rua João Valentin Tavares, antiga
Rua 138, em nome de VINÍCIO BARBOSA ZAPPELLI, conforme opinião deste Procurador
contido ás fls. 110, inciso C do processo nº 10768.017440/99-64;
B)
Que a
inscrição de ocupação do lote nº 27, Quadra 253, com área de 360m², no
Loteamento Bairro Piratininga, situado à Rua João Valentin Tavares, antiga Rua
138, seja promovida e mantida o RIP nº
5865 0100938-70, em nome da requerente Carmem Lucia Oliveira Rangel;
C)
Que pelas
fraudes acima comprovadas, seja cancelada
a inscrição de ocupação do lote nº 27, Quadra 253, com área de 360m², no
Loteamento Bairro Piratininga , situado à Rua João Valentin Tavares, antiga Rua
138, cujo RIP nº 5865.0102945-06 foi concedido equivocadamente a Urbanizadora
Piratininga S.A. “Pois o citado lote e a
respectiva quadra, estão caracterizados como “lotes subaquáticos nos Decretos
Municipal em anexo”-‘.
D)
Que esta Douta
Procuradoria, oficie ao RGI da 7ª Circunscrição anexo ao Cartório do 16º Ofício
de Niterói, para que o mesmo faça o
Registro da Inscrição de Ocupação do RIP nº 5865 0100938-70, em nome de Carmem
Lucia Oliveira Rangel;
E)
Que seja
concedida Isenção do Pagamento de Taxa de Ocupação, conforme documento de
carência da requerente Carmem Lucia Oliveira Rangel, cujos contra cheques estão
em anexo;
F)
Que haja o
prosseguimento do processo administrativo, conforme documento em anexo, onde a
requerente Carmen Lucia Oliveira Rangel, renuncia o direito de interpor recurso
administrativo ou medida judicial, pois considera inquestionável a determinação
da posição da LPM/1831, promovida pela SPU/RJ;
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Niterói, 26 de agosto de 2013.
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Carlos Alonso Cardoso Quintão
Eng. Civil
CREA 1974 100 430 D/RJ.