quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Defesa Administrativa Manutenção RIP

CARMEM LUCIA OLIVEIRA RANGEL, brasileira, separada, C. I. nº 08.390.711-3 – DETRAN/RJ, inscrita no Ministério da Fazenda como CPF nº 686 825 657 – 49, residente à Rua Dr. João Tavares, nº 27 – Piratininga – Niterói/RJ., neste ato representada por seu procurador infra assinado, o Eng. Civil Carlos Alonso Cardoso Quintão – CREA nº 1974 100 430, vem mui respeitosamente discordar em parte da opinião do ilustríssimo Procurador, registrada nas fls. 110, § 8, alíneas a e b do processo em referência.
                   Pois o mesmo foi levado a equivoco por desconhecimento da ocorrência de registros de escrituras ao arrepio da Lei, bem como, das “COMPROVADAS FRAUDES” ocorridas quando da aprovação e registro do denominado Loteamento Bairro Piratininga (atualmente loteamento Maralegre) localizado no bairro de Piratininga, em Niterói/RJ.   
                   Nesta defesa administrativa trago fatos e anexo documentos comprobatórios relativos as omissões e cumplicidades que foram promovidos com a estrita conivência entre os Cartórios, Registros Imobiliários, Órgãos Públicos e os Agentes Imobiliários que violaram e violam há 82 anos (1931-2013), todo um arcabouço jurídico existente.
                   Comprovadamente, demonstro com documentos em anexo, que a Fazenda e Lagoa de Piratininga, comprada e doada com 50 Alqueires ou 2.420.000,00 m²  foi, com a conivência do Tabelião Substituto BAPTISTA do Cartório do 16º Ofício de Niterói e membros da família Cruz Nunes, fraudulentamente transformada, quando da aprovação e registro do loteamento, em 117,70 Alqueires ou 5.696.827,80 m² e, ainda restando numa “milagrosa planta autenticada” um remanescente de 09 (nove) áreas denominadas ainda não loteadas (A.N.L.), com 58,24 Alqueires ou 2.818.836,34m².
                   Posteriormente, quando do registro em março de 1967 no mesmo Cartório, de uma Escritura de Extinção de Condomínio, entre os Cruz Nunes, houve a transcrição de um nova gleba com 24 Alqueires ou 1.160.000m², o que faz a planta da Fazenda Piratininga que foi autenticada pelo RGI, alcançar, inimagináveis 196,94 Alqueires ou 9.675.664, 15 m².
                   Que fórmula matemática transformam  50 alqueires em 196, 94 alqueires ?
               Respeitosamente trago ao conhecimento desta Douta Procuradoria a comprovação das fraudes com documentos em anexo, conforme os fatos a seguir exposto:

DOS FATOS

                   É de conhecimento desta Procuradoria, que desde a histórica Sentença do STF, de 31 de janeiro de 1905, TERRENO DE MARINHA É CONSIDERADO BEM NACIONAL, SEMPRE INALIENÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, bem como que Notórios Públicos, não podiam (nem podem) transferir terrenos de marinha e seus acrescidos, sem a transcrição do conhecimento do laudêmio.
                   Que escrituras não podem ser aceitas pelo oficial de transcrição de imóveis, sem a prévia licença do Governo Federal, por decisão publicada no Diário Oficial, de 22 de março de 1911. E que o Titular do Cartório que passar escritura de compra e venda de terrenos de marinha e seus acrescidos, sem a transcrição do conhecimento do laudêmio, que é uma receita patrimonial, incorrerá em penalidades que estão previstas em dois Decretos, ambos publicados em 31 de dezembro de 1920, que definiram novas regras, um deles, para o processo de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos, e o outro, estabeleceu a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio para os não aforados. (c. f. art. 12, Dec. nº 14.594/20 e art. 1º e 16º, Dec. nº 14.595/20 – ver D. O. 01.01.1921)
                         No entanto, Senhor Procurador, José Francisco da Cruz Nunes adquire através de escritura lavrada, em 16.10.1931 no Cartório do 2º Ofício do município de São Gonçalo (Lv. 48, fls. 85 a 90 – doc.1 em anexo), a Fazenda e Lagoa de Piratininga com 50 (cinqüenta) alqueires ou 2.420.000m². Mas, sem a prévia licença do Governo Federal, conforme exposto acima, contrariando a decisão publicada no Diário Oficial de 22.03.1911, promove em 23.10.191 a transcrição da mesma no RGI da 2ª Circunscrição do Cartório do 3º Ofício do mesmo município (Lv. 03, fls. 01, nº ordem 03 – doc. 2 em anexo),
               Em 22.04.1947, Jose Francisco da Cruz Nunes e sua mulher Leonor da Glória Corrêa Nunes, fazem a doação para seus filhos José Francisco da Cruz Nunes Filho, Levy Francisco da Cruz Nunes e Cesário Francisco da Cruz Nunes, de seus imóveis em Niterói, entre eles a Fazenda e Lagoa de Piratininga com 50 Alqueires, ver descrição do imóvel XX – pag. 10, da escritura lavrada no Cartório do 1º Ofício de Niterói (Lv.92, fls. 60,  doc. 3 em anexo).
                   Porém, mais uma vez, sem a prévia licença do Governo Federal é promovido o registro desta Escritura de Doação, em 29.07.1947, na 6ª Circunscrição do Cartório do 15º Ofício (Lv. 03, fls. 91, nº ordem 460 – doc. 4 em anexo). Além da fraude, destaco também um “fato curioso”, é que o registro desta Escritura de Doação foi realizado na 6ª Circunscrição do Cartório do 15º Ofício, em dia anterior a determinação da Corregedoria, que os imóveis do 2º Distrito de Niterói, a partir de 30.07.1947, passariam a ser realizadas na 7ª Circunscrição do Cartório do 16º Ofício.
               Esse legal registro, mas “curioso fato”, será desmascarado na seqüência desta defesa administrativa
                   Em 09 de fevereiro de 1949, no Cartório do 16º Ofício de Niterói, o Tabelião Substituto Álvaro Maciel BAPTISTA (grifo e destaque meu), lavra uma Escritura de Mediação (Lv. 03, fls 119 – doc. 5 em anexo), entre os irmãos Cruz Nunes e suas mulheres (designados “PROPRIETÁRIOS”) e a Cia. Geral de Empreendimentos (designada “MEDIADORA”), para a execução de um loteamento, transcrito na Mediação, como de “parte da Fazenda Piratininga”. E nesta Escritura de Mediação, fica estabelecido que a mesma se regerá pelas cláusulas e condições aceitas pelas partes.
                   Em sua “Cláusula Primeira” o Tabelião Substituto BAPTISTA, descreve: “que a “Mediadora” se obriga a executar o loteamento de uma área de terreno que faz parte integrante da Fazenda Piratininga, pertencente aos “Proprietários”, cuja planta em três vias, destinada a esclarecer o presente contrato, devidamente assinada pelas partes e autenticadas por ele Tabelião, fica fazendo parte integrante desta escritura. No entanto, estranhamente, transcreve as confrontações da Fazenda Piratininga completamente distinta, da Escritura de Compra (16.10.1931), da Escritura de Doação (22.04.1947) e da inscrição do RGI realizada na 6ª Circunscrição do Cartório do 15º Ofício de Niterói (29.07.1947). E, surpreendentemente, não faz constar da escritura ou da planta por ele autenticada, o quantitativo da área que será loteada.
                   Mas descreve que: ... “Tudo de acordo com a planta juntada a este contrato, sendo que a dita área foi havida pelos “Proprietários”, em maior porção, conforme Escritura de Doação lavrada nas notas do Tabelião do 1º Ofício deste município, em 22 de abril de 1947, e devidamente transcrita sob o nº ordem 460, fls. 91 do livro nº 3, do  RGI da 6ª Circunscrição do município de Niterói....”. Mas, imoralmente, não faz constar que a Fazenda Piratininga foi comprada com seus 50 Alqueires ou 2.420.000m².
               Na “Cláusula SEGUNDA” o Tabelião Substituto BAPTISTA, transcreve:....”que os ”PR0PRIETÁRIOS”, comprometem-se prestar toda a colaboração precisa para a aprovação dos projetos que vierem a ser elaborados, e fornecer a Mediadora todos os documentos  que se tornarem necessários para o registro do loteamento e cumprimento das disposições  do Decreto - Lei nº 58, de 10.12.1937 e sua regulamentação com o Decreto nº 3.079, de 15.09.1938, inclusive, apresentar as “cartas de aforamento” referentes aos terrenos foreiros constantes da Fazenda Piratininga a ser loteada...”
                   Senhor Procurador, relembro que nas disposições do Decreto - Lei nº 58, de 10.12.1937 e sua regulamentação com o Decreto nº 3.079, de 15.09.1938, já está contido em seu art. 1º que os proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes para pagamento a prestações, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva: um memorial por eles assinado; a planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro; tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal; e ouvidas, quando necessário as autoridades sanitárias e militares.
                   Nobre Procurador, obviamente o que o Tabelião Substituto BAPTISTA, também exige que os Proprietários apresentem o que ele equivocadamente denomina, “cartas de aforamento referentes aos terrenos foreiros constantes da Fazenda Piratininga a ser loteada...”. Trata-se na verdade da Autorização do Patrimônio da União, conforme decisão publicada no Diário Oficial, de 22 de março de 1911.
                   No entanto, Senhor Procurador, até hoje os “Proprietários” do loteamento, se negam a atender a Legislação Patrimonial da União, não realizam o pedido de inscrição de ocupação de seus imóveis, bem como promovem ainda hoje a venda dos mesmos sem pagamento de laudêmio, os Cartórios lavram escrituras e registram as mesmas sem a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT, emitida pelo SPU. Um verdadeiro atentado ao patrimônio da União e as receitas patrimoniais, bem como as leis vigentes.
                   Foi o Tabelião Substituto BAPTISTA, que lavrou a escritura de Mediação, autenticou a respectiva planta devidamente assinada pelas partes e autenticada por ele, mas o mesmo, não fez constar na Planta apresentada nem na Escritura de Mediação, que a Fazenda Piratininga foi comprada com 50 Alqueires ou 2.420.000m². E, foi ele que promoveu os registros de todas as plantas do loteamento aprovados pela Prefeitura Municipal de Niterói – doravante PMN. A Planta assinada pelas partes e autenticada pelo Baptista foi dividida em 19 (dezenove) glebas, e ele próprio promoveu a inscrição do RGI de todas, sucessivamente em: (Planta 01, em 01/08/1949, Lv. 08, fls. 06, nº ordem 03); (Plantas 02 e 03, em 24/03/1950, Lv. 08, fls. 16, nº ordem 04); (Plantas 04 a 09, em 27/07/1951, fls. 144, nº ordem 10); (Plantas 10 a 17, em 22/01/1953, Lv. 08, fls. 505, nº ordem 20); e (Plantas 18 e 19, em 02/01/1958, Lv. 08B, fls. 215, nº ordem 28). (planta autentica pelo BAPTISTA doc.06 em anexo)
                   Ilustríssimo Procurador, a área loteada denominado Loteamento Bairro Piratininga – atual Maralegre, como transcrito acima, teve suas plantas aprovadas pela PMN e registrada no RGI da 7ª Circunscrição do Cartório do 16º Ofício de Niterói, entre 01/08/1949 Planta 01 e 02/01/1958 Plantas 18 e 19, seus editais de registros atendendo ao Decreto - Lei nº 58, de 1937, foram publicados  conforme consta na Tabela I, abaixo transcrita. (RGI Planta 7 – quadra 253 – pag.16 – doc. 7)
                  
                   Surpreendentemente, já em janeiro de 1958, verificamos que a planta autenticada pelo BAPTISTA, anexada ao Contrato de Mediação, que na “Cláusula Primeira” o mesmo descreve que a Mediadora se obriga a executar o loteamento de uma área de terreno que faz parte integrante da Fazenda Piratininga, pertencente aos “Proprietários” cuja planta em três vias, destinada a esclarecer o presente contrato, devidamente assinada pelas partes e autenticadas por ele Tabelião, fica fazendo parte integrante desta escritura. Esta “forma” de fazer o registro possibilitou a aprovação das 19 (dezenove) seções ou plantas do denominado loteamento Bairro Piratininga e as devidas inscrições dos memoriais no respectivo Registros Geral de Imóveis e, surpreendentemente, fizeram a Fazenda e Lagoa de Piratininga, comprada e doada com 50 Alqueires ou 2.420.000,00 m², se transformar em 117,70 Alqueires ou 5.696.827,80 m² (ver tabela I, abaixo)
                   Porém, nobre Procurador, restaram ainda na “milagrosa planta autenticada” um remanescente  de 09 (nove) áreas denominadas ainda não loteadas (A. N. L.), com 58,24 Alqueires ou 2.818.836,34m² (ver TABELA II, abaixo), o que faz a planta autenticada pelo BAPTISTA, alcançar, 175,94 Alqueires ou 8.515.664,14 m².
                   Mas os imperativos da desobediência, não se deram apenas com relação a 1a Cláusula do Contrato de Mediação, com a multiplicação da área loteada e não loteada. Eles também afrontaram a Cláusula 2ª, relativo às disposições do Decreto Lei n0 58, de 1937 e do Decreto n0 3.079, de 1938, que permitem aos proprietários de terras urbanas, dividí-las em lotes. No entanto, na inacreditável área loteada concluída em 01.1958, com a edição dos Decretos Municipal n 0 2.200, de 1975 e  n 0 2.756, de 1976 (Decretos doc. 8  em anexo), do total dos 9.936 lotes aprovados entre 1949 à 1958, passados 26 anos (1949-1985), 3.296 lotes estavam situados dentro do espelho de água da Lagoa de Piratininga, e foram categorizados pelos citados Decretos na hilária e imoral denominação de lotes subaquáticos, conforme TABELA III, abaixo transcrita.

TABELA I
Data RGIs – Lv/fls./n° ordem – nº planta - área loteada – n0 lotes - data publicação Editais.
RGI 7ª. Circuns. 160 Ofic. Niteroi
Data–Lv./fl./n0 ordem-n0 planta
Área  ( m² )
Nº  Lotes
Edital  data publicação
Art. 2º, D. L. nº 58/1937
Edital  data  publicação
Art. 2º, D. L. nº 58/1937
01.08.1949 (Lv. 8, fl.6, nº3)
Planta 01
389.003,02
775
19 a 30/06/49
D..O. .E.
19a30/06/1949
“O Estado”
24.03.1950 (Lv. 8,  fl.16,  nº 4)
Planta 02  a  Planta 03
565.002,50
1.089
13,17,23/11/49
D. O. E
13,17,13/11/1949
“O Estado”
27.07.1951 (Lv. 8, fl.144, nº 10)
Planta 04 a Planta 09
2.144.930,40
3.497
20,25.30/5/51
D. O. E
26,31/5-5/6/1951
“O Estado”
22.01.1953 (Lv. 8, fl.505, nº 20)
Planta 10 a Planta 17
2.128.964,00
3.819
09,5,20/12/52
D. O. E
09,15,20/12/1952
“O Fluminense”
02.01.1958 (Lv. 8B,fl.215, nº28)
Planta 18 a Planta 19
414.930,00
756
05,10,14/07/1957
D. O. E
02,07,12/07/1957
“O Fluminense”
TOTAL :
5.696.827,80
9.936


Tabela II - Resumo das Áreas Não Loteadas (A.N.L.)
 Áreas Não Loteadas – A. N. L. - remanescente em parte  da Fazenda e Lagoa de Piratininga)
averbadas em 27.03.1981 no RGI da 7ª CIrcunscrição
A. N. L.
M ²
Localização
I
6.800,00
Almte. Tamandaré - Cume morro – Rua 152-Q.289 – div. Camboinhas
II
42.275,00
Ilha Modesto
III – A
184.598,OO
Cond. Residencial Camboatá – entr.Camboinhas –
averbada e Cadastro .PMN nº 167.178 -4
III – B
9.875,00
área livre abaixo do Cond. Res. Camboatá  - averbada PMN nº 172.411-1
IV
2.314,50
Q. 505 – Morro Bonsucesso –
V
4.200,00
Q.501/Q.55 – Rua 03-Rua501 – base morro Bonsucesso
VI
1.850,00
Rua 37 – travessa A
VII
153.788,00
Est. Velha Itaipu – averbado PMN nº 136.949-5
VIII
2.411.390,84
remanescente 2.264.880,00 m²- após desm. 03 áreas A/B/C  (Lv°.2-B-7/2-B-8/2-B-9,  fls, 52-50-54, n° ordem 13.277 a 13.279), e, Gleba D doada a AABB – em 25.06.1982 – Cart. 2º Ofício – L v° 589, fls. 72
A. N. L. – Q.305
1.755,00
Q. 305 – cume morro Piratininga/Camboinhas prox. Canal Camboatá – Cert. da PMN de 06.06.1978** – planta aprov. 20.05.1976 nº. 3078/76
TOTAL
2.818.836,34


Tabela III

N0 Planta – Data RGI – Área loteada em m2 – Lotes p/planta – Lotes Alodiais ou proprios
Terrenos de marinha – Acresc. de Marinha – Sub-aquáticos no RGI – Sub-aquáticos 2013


Planta nº/Data RGI
Área m²
Lotes aprovados
Lotes Alodiais
Terr. Marinha
na Insc. RGI
Ac. Marinha
na Insc. RGI
Sub-Aquáticos
 Lagoa no RGI
Na Lagoa
 em 2013
01 - 01.08.1949
389.003,02
775
732
27
16
0
0
02/03 - 24.03.1950
565.002,50
1.089
668
32
36
353
90
04 a 09 - 27.07.1951
2.144.930,40
3.497
2.265
119
28
1.085
547
10 a 17 - 22.01.1953
2.128.964,00
3.819
1.465
275
221
2.113
1.414
18/19   - 02.01.1958
414.930,00
756
674
77
5
0
0
TOTAL :
5.696.827,80
9.936
5.804
530
306
3.296 (1)
2.051 (2)
                   Portanto, notabilíssimo Procurador, um fato é tão claro como a “Luz do SOL”: com o Decreto Municipal n0 2.200, de 1975, vigorante 17 anos do final do loteamento (1975 / 1958), foram encontrados aprovados e registrados ilegalmente 3.296¹ lotes dentro do espelho d’água da Lagoa de Piratininga, denominados “LOTES SUBAQUÁTICOS”. Indiscutivelmente, os registros desses lotes que foram promovidos, contrariam o Decreto Lei nº 58, de 1937 e sua regulamentação com o Decreto nº 3.079, de 1938, que dispõe dividir em lotes o “solo urbano”, e não dividir em lotes a Lagoa.

OBVIAMENTE, TODOS OS LOTES DENOMINADOS SUBÁQUATICOS, ENCONTRADOS NO Decreto Municipal n 0 2.200, de 1975 e  NO DECRETO MUNICIPAL n 0 2.756, de 1976 (ambos em anexo), TEM SEUS REGISTROS IMOBILIÁRIOS NULOS.

                   Contudo, nobre Procurador, com o assoreamento constante das margens da lagoa e com o aterro de suas margens promovida em 1992 pela P. M.N, para a execução da denominada ciclovia da Lagoa de Piratininga, hoje já oficialmente denominada Via Chico Xavier, ficou consolidado e permaneceram dentro do espelho d’água da lagoa 2.051² “LOTES SUBAQUÁTICOS”.
                   Ocorreu então, que com o assoreamento e aterro promovido pela ciclovia, fez surgir uma área de terra, em que parte dela seria urbanizada em arruamentos, quadras e lotes. Mas não foram concretizados durante o Contrato de Mediação, porque no período de abertura do loteamento (1949 / 1958), esta enorme área estava situada efetivamente no espelho d’água da lagoa.
                   Portanto, caro Procurador, a diferença entre 3.296¹ lotes aprovados dentro d’água no RGI menos 2.051² lotes que permaneceram dentro da lagoa após a construção da ciclovia, são os atuais terrenos acrescidos de marinha, onde a maior parte deles são ocupados pela população de baixa renda sem titularidade, cujas ocupações foram encontradas na demarcação da posição da linha do preamar médio promovido pela SPU, a partir da década de 90.
                   Mas, Senhor Procurador, é importante retornarmos ao Contrato de Mediação lavrado  em 09 de fevereiro de 1949, no Cartório do 16º Ofício de Niterói, pelo já “famoso” Tabelião Substituto Álvaro Maciel BAPTISTA . Neste, consta em sua 16ª Cláusula, que após 10 (dez) anos a contar da data da inscrição do primeiro RGI (01/08/1949), retornarão plenamente aos Proprietários, à área total loteada incluindo todas as benfeitorias existentes na mesma, excluído os lotes já vendidos ou compromissados.
                   Em 07.10.1960, falece Jose Francisco da Cruz Nunes Filho, deixando como viúva meeira Helena Pereira da Cruz Nunes e como herdeiros seus filhos, Maria da Cruz Nunes Pereira, casada com o Dr. Odilon Jose Pereira das Neves; Dra Leonor da Cruz Nunes; Maria Jose da Cruz Nunes; Theófilo Francisco da Cruz Nunes; Letícia Coeli da Cruz Nunes; Ernestina Coeli da Cruz Nunes. Em 04.11.1960, há abertura do inventário na 3ª Vara Cível – Cartório do 8º Ofício de Niterói.
                   E faço questão, nobre Procurador, de deixar aqui registrado, que: em 23.03.1961, Maria Jose da Cruz Nunes Barros Neto, comunica no inventário haver contraído núpcias com o Dr. Reginaldo Barros Neto, em 13.11.1963, Ernestina Stella Coeli Vianna, comunica no inventario haver contraído núpcias com Manoel Fernando BAPTISTA Vianna e em 10.03.1964, Leticia Coeli Nunes Lisboa, comunica no inventario haver contraído núpcias com Ronaldo Dias Lisboa. O que já fica caracterizado o grau de parentesco entre membros da família Cruz Nunes e do Tabelião Substituto Álvaro Maciel Baptista
                   Em 02.09.1966, no Cartório do 1º Ofício (Lv. 146, fls. 134vº) é lavrado a escritura de Extinção do Condomínio, que entre si fazem como outorgantes e reciprocamente outorgados: Levi Francisco da Cruz Nunes e sua mulher,  Cesário Francisco da Cruz Nunes e sua mulher e o espólio de  José Francisco da Cruz Nunes Filho, representado por sua inventariante Helena Pereira da Cruz Nunes.
                   Em 06.03.1967, no RGI da 7ª Circunscrição do 16º Oficio de Niterói (Lv. 3-G, fls. 84, nº ordem 7.690), foi realizado a inscrição da Escritura de Extinção do Condomínio, onde de comum acordo, o Espólio de Francisco da Cruz Nunes Filho, fica com o restante do loteamento, com as 09 (nove) Áreas Não Loteadas     (A. N. L.) e com uma área em litígio com a Cia. Territorial de Itaipu e aos outros irmãos, Levy e Cesário das Cruz Nunes, fica pertencente uma “nova gleba de terra desmembrada de parte restante da Fazenda Piratininga”, de “ACORDO COM PLANTA TOPOGRÁFICA LEVANTADA PELO engenheiro Alayr Malta Falcão, que tem uma SUPERFÍCIE total de 24 Alqueires ou 1.160.000m²”. Isto posto nobre Procurador, eles mais uma vez aumentaram inescrupulosamente a área total da “interminável Fazenda Piratininga”, que agora nesta nova fraude atinge a área total 196,94 Alqueires  ou 9.675.664,15M², que representa o somatório de 175,94 Alqueires com 21 Alqueires. (Esc. Extinção Condomínio - doc. 9 em anexo)
                   Finalizando, Senhor Procurador, em 29 de outubro de 1970, através de escritura pública de cessão de direitos hereditários, a viúva de José Francisco Cruz Nunes Filho e seus filhos, cederam e transferiram a Urbanizadora Piratininga S.A. (UPISA) , todos os direitos e obrigações relativamente à área desmembrada da antiga Fazenda e Lagoa e Piratininga e objeto do loteamento em questão. (Transcrito, em 15 de dezembro de 1971, no Registro Imobiliário da 7ª. Circunscrição de Niterói, Lv. 3-I, fls. 294, nº 10.588). (doc. 10 em anexo)
                         MAS, CURIOSAMENTE, o Tabelião Substituto Álvaro Maciel BAPTISTA, que lavrou a escritura de Mediação, autenticou a respectiva planta, procedeu ao registro dos memoriais do interminável loteamento e              “ DIVIDIU NÃO SÓ TERRA EM LOTES, MAS TAMBÉM, A LAGOA EM LOTES ’’, e fraudulentamente  transformou a Fazenda Piratininga de 50 Alqueires ou 2.420.000m² em 196,94 Alqueires ou 9.675.664,15m². “COINCIDENTEMENTE” tem seu sobrenome BAPTISTA, semelhante ao de Arídio Chrisóstomo BAPTISTA e Manoel Fernando BAPTISTA Vianna, sucessivamente, Presidente e Vice-Presidente, da Urbanizadora, que a partir de 12.1971, terá a cessão do citado loteamento e, onde também, surpreendentemente, o Vice – Presidente é casado com   Ernestina Stella Coeli Vianna herdeira de José Francisco da Cruz Nunes  Filho,  e as herdeiras , Maria Jose da Cruz Nunes Barros Neto casada como Dr. Reginaldo Barros Neto e Leticia Coeli Nunes Lisboa casada com Ronaldo Dias Lisboa. São também sócios  acionistas da Urbanizadora Piratininga S. A. – UPISA .
                         Portanto, Ilustríssimo Procurador, por todos os fatos acima, o que me resta é dar uma nova denominação aos membros da família Cruz Nunes e aos da família Baptista. Será caracterizá-los como: QUADRILHA CRUZ NUNES / BAPTISTA.
                  
REQUERIMENTO

                         Por todos os fatos acima, devidamente comprovados pelos documentos em anexo, venho respeitosamente requerer ao Nobre Procurador que:

A)     Que seja mantido a inscrição de ocupação do lote nº 28, Quadra 253, com área de 360m², no Loteamento Bairro Piratininga , situado à Rua João Valentin Tavares, antiga Rua 138, em nome de VINÍCIO BARBOSA ZAPPELLI, conforme opinião deste Procurador contido ás fls. 110, inciso C do processo nº 10768.017440/99-64;
B)      Que a inscrição de ocupação do lote nº 27, Quadra 253, com área de 360m², no Loteamento Bairro Piratininga, situado à Rua João Valentin Tavares, antiga Rua 138, seja promovida  e mantida o RIP nº 5865 0100938-70, em nome da requerente Carmem Lucia Oliveira Rangel;
C)      Que pelas fraudes acima comprovadas, seja cancelada  a inscrição de ocupação do lote nº 27, Quadra 253, com área de 360m², no Loteamento Bairro Piratininga , situado à Rua João Valentin Tavares, antiga Rua 138, cujo RIP nº 5865.0102945-06 foi concedido equivocadamente a Urbanizadora Piratininga S.A. “Pois o citado lote e a respectiva quadra, estão caracterizados como “lotes subaquáticos nos Decretos Municipal em anexo”-‘.
D)     Que esta Douta Procuradoria, oficie ao RGI da 7ª Circunscrição anexo ao Cartório do 16º Ofício de Niterói, para que o mesmo faça  o Registro da Inscrição de Ocupação do RIP nº 5865 0100938-70, em nome de Carmem Lucia Oliveira Rangel;
E)      Que seja concedida Isenção do Pagamento de Taxa de Ocupação, conforme documento de carência da requerente Carmem Lucia Oliveira Rangel, cujos contra cheques estão em anexo;
F)      Que haja o prosseguimento do processo administrativo, conforme documento em anexo, onde a requerente Carmen Lucia Oliveira Rangel, renuncia o direito de interpor recurso administrativo ou medida judicial, pois considera inquestionável a determinação da posição da LPM/1831, promovida pela SPU/RJ;



Nestes Termos,
Pede Deferimento

Niterói, 26 de agosto de 2013.

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Carlos Alonso Cardoso Quintão
Eng. Civil
CREA 1974 100 430 D/RJ.